TJDFT - 0707769-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES MACHADO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES MACHADO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
20/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES MACHADO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 19:46
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere dos autos, o autor, quando da distribuição da ação, incluiu no polo passivo: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VANESSA, ERIVAN COSTA DE SOUZA, JANILSON FARIAS GOMES, FABIANO ARAUJO SILVA e LEANDRO BORGES MACHADO.
Contudo, na petição inicial ID 200164784, constam ainda PATRÍCIA MARIA COELHO e POLIANE RYLANDER.
Assim, emende-se a peça de ingresso para esclarecer quem deve figurar como réu no feito.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
16/09/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme já asseverado nos autos, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, contrato de locação, etc em nome do(a) requerente.
Saliento que nos documentos anexados nos IDs 200164785, 200164790, 2001647 e 200164793, consta o endereço diverso da parte autora, correspondente àquele informado pelo sistema Sniper: Prazo de 5 (cinco) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo, tendo em vista a localização do domicílio dos réus.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 26 de julho de 2024 10:31:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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