TJDFT - 0712183-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ARTUR MOTA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:11
Expedição de Petição.
-
06/03/2025 21:11
Expedição de Petição.
-
27/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTUR MOTA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ARTUR MOTA FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento da quantia bloqueada ao ID 218804021- R$ 12.779,32.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712183-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARADISO EXECUTADO: ARTUR MOTA FERREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
30/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTUR MOTA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos dando-lhes provimento.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:22
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o título executivo extrajudicial ou converter a ação de execução para ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710783-83.2024.8.07.0006
Marcia Regina Moreira Rocha Coimbra
Jose Laurito Pinto Rocha
Advogado: Carina dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:00
Processo nº 0752691-90.2024.8.07.0016
Maria Helena Marques
Nao Ha
Advogado: Aline Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:12
Processo nº 0766058-21.2023.8.07.0016
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Priscila Costa Freire
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 10:32
Processo nº 0766058-21.2023.8.07.0016
Priscila Costa Freire
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Murilo Costa Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 21:38
Processo nº 0709659-71.2024.8.07.0004
Paulo Henrique do Carmo Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 20:32