TJDFT - 0735771-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 22:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ELCIO INACIO TAVARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735771-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELCIO INACIO TAVARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ELCIO INACIO TAVARES.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, limitou-se a formular pedido protelatório de aditamento do mandado para endereço já diligenciado sem êxito, o qual indefiro.
Verifica-se, pois, que o pedido não logrou movimentar o feito, o qual se encontra há mais de 30 (trinta) dias paralisado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2024 23:59.
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29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:00
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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10/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:44
Deferido o pedido de ELCIO INACIO TAVARES - CPF: *05.***.*10-44 (REU).
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30/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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