TJDFT - 0718246-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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02/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA BARROS em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718246-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: EDILSON BARBOSA BARROS RECODDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CUMPRIMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL FECHADO.
SEMIABERTO E ABERTO.
DIREITO SUBJETIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O direito do condenado ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, a fim de lhe propiciar melhor reinserção na sociedade, embora previsto no art. 103 da Lei de Execuções Penais, não se constitui direito subjetivo do apenado, cabendo ao juiz da execução analisar, além dos interesses pessoais do apenado, se a medida é conveniente à administração pública, justificando que o indeferimento do pedido seja em razão da inexistência de vaga no Sistema Carcerário. 2.
Corrobora-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito de o apenado cumprir a pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto, podendo o juiz de execução indeferir o pleito nesse sentido se houver fundadas razões para tanto.
Precedente (AgRg no RMS 69030 / SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022). 3.
Agravo conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 41, 86 e 103, todos da Lei de Execuções Penais, asseverando presentes os requisitos para a transferência do cumprimento da pena da comarca de Planaltina/GO, para o Distrito Federal.
Afirma que, embora a pena originária seja daquela comarca, reside em São Sebastião/DF, com sua companheira e seu único filho, além de trabalhar com carteira assinada também no Distrito Federal.
Em sede de recurso extraordinário, após sustentar a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 1º, inciso III, e 226, ambos da Constituição Federal, reafirmando as argumentações trazidas no especial e apontando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção familiar.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 41, 86 e 103, todos da LEP.
Com efeito, ao assentar que, diante das peculiaridades do caso concreto, ausentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso extraordinário, por seu turno não merece seguir, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
Ainda que se pudesse superar a ausência de prequestionamento, a apreciação do recurso extraordinário, por demandar o reexame dos fundamentos de ordem fático-probatória do acórdão recorrido, encontraria óbice no enunciado 279 da Súmula do STF.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 16:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/08/2024 16:40
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA BARROS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718246-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EDILSON BARBOSA BARROS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDILSON BARBOSA BARROS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de EDILSON BARBOSA BARROS - CPF: *83.***.*68-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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