TJDFT - 0705125-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:14
Outras decisões
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03/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705125-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ELY BATISTA EXECUTADO: PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do pedido ID 227942041, deverá o exequente cumprir o item 3 da decisão ID 224035414.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de HELIO ELY BATISTA - CPF: *60.***.*01-65 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705125-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ELY BATISTA EXECUTADO: PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025, às 14:03:19. -
16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705125-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ELY BATISTA EXECUTADO: PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:34
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:08
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705125-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO ELY BATISTA REQUERIDO: PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 13:16
Processo Desarquivado
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22/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO ELY BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705125-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO ELY BATISTA REQUERIDO: PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, entre 20.04.2023 e 22.05.2023, vendeu ao réu os itens listados ao ID 197909318 - Pág. 2, para pagamento em 6 vezes de R$ 520,00, vencendo-se a primeira em 06.09.2023 e o restante no mesmo dia dos meses subsequentes, mas que o réu somente teria pagado a primeira parcela.
Para tanto, pretende a condenação do requerido na quantia de R$ 2.600,00, além de R$ 2.600,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não apresentou defesa.
Os documentos anexos à exordial demonstram a relação jurídica havida entre as partes.
Diante de tal prova, possível a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se a veracidade da versão do autor no tocante à ausência de pagamento pelo serviço prestado, fazendo direito à respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.600,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação (05.06.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (26.06.2024).
Ainda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
25/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HELIO ELY BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/07/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:19
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:32
Deferido o pedido de HELIO ELY BATISTA - CPF: *60.***.*01-65 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2024 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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