TJDFT - 0717831-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 08:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA REGINA VIOLA DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA ROCHA BOTTI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA REGINA DA ROCHA BOTTI CANDIOTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GYANE DA ROCHA BOTTI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA REGINA VIOLA DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA ROCHA BOTTI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA REGINA DA ROCHA BOTTI CANDIOTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GYANE DA ROCHA BOTTI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
LAUDO AVALIATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
NÃO AFASTADAS.
ART. 872 DO CPC.
CRITÉRIOS OBSERVADOS.
FÉ PUBLICA.
NÃO ELIDIDA.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. -
19/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de GYANE DA ROCHA BOTTI - CPF: *02.***.*38-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/08/2024 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717831-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GYANE DA ROCHA BOTTI, VANIA REGINA DA ROCHA BOTTI CANDIOTA, FLAVIA DA ROCHA BOTTI AGRAVADO: SILVIA REGINA VIOLA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA REGINA VIOLA DE CASTRO DE SOUZA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/07/2024 09:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SILVIA REGINA VIOLA DE CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:45
Conhecido o recurso de FLAVIA DA ROCHA BOTTI - CPF: *70.***.*92-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 09:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA REGINA VIOLA DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA ROCHA BOTTI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA REGINA DA ROCHA BOTTI CANDIOTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GYANE DA ROCHA BOTTI em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/05/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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