TJDFT - 0748077-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA RAUPP BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO ASSUMPCAO MARTINS CARNEIRO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.618,52, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora EDUARDO ASSUMPCAO MARTINS CARNEIRO - CPF: *46.***.*45-91 e GIOVANA RAUPP BARBOSA - CPF: *75.***.*33-70, para conta de titularidade da sociedade de advogados REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 53.***.***/0001-10, utilizando a chave PIX/CNPJ 53.***.***/0001-10, observados os poderes outorgados sob ID 199385461, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
31/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO ASSUMPCAO MARTINS CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIOVANA RAUPP BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO ASSUMPCAO MARTINS CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GIOVANA RAUPP BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$2.549,06, a ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:36
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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