TJDFT - 0730688-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NATUREZA PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso, trata-se de Ação de Indenização buscando a condenação da ré em dano material, denotando inequívoca natureza de direito pessoal. 2.
O artigo 46 do Código de Processo Civil determina que é competente o foro do domicílio do réu nas ações de natureza pessoal, ao passo que a súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, devendo ser matéria aventada pelo réu em preliminar de contestação, sendo incabível seu declínio de ofício pelo Juízo que recebeu a petição inicial.
Precedentes desse Eg.
Tribunal de Justiça. 3.
Considerando a citação válida da ré e a ausência de contestação, prorrogou-se a competência para o Juízo em que distribuída originalmente a ação. 4.
Conflito conhecido e provido.
Declarado competente o juízo suscitado. -
18/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 18:50
Declarado competetente o
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17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/08/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício
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09/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730688-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Nos termos do art. 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Requisitem-se as informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, DF, 25 de julho de 2024 14:52:27.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/07/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:41
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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