TJDFT - 0730451-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730451-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA FARIA DE SOUSA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Carolina Faria de Sousa contra decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos de nº 0730184-83.2024.8.07.0001, ID nº 205013905, págs. 1-4. 2.
Na petição de ID nº 61999873, a agravante requer a desistência do recurso. 3.
Homologo a desistência de ID nº 61999873 e, por consequência, não conheço o agravo de instrumento (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 4.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 5.
Comunique-se à origem. 6.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 7.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730451-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA FARIA DE SOUSA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Carolina Faria de Sousa contra decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos de nº 0730184-83.2024.8.07.0001, ID nº 205013905, págs. 1-4. 2.
Em suas razões, a agravante argumenta, em suma, que a decisão não deve prosperar, pois teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de fato e de direito para a concessão da tutela provisória de urgência, diante da necessidade de iniciar com a maior brevidade possível, o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha. 3.
Narra que aderiu ao plano Bradesco Saúde Top Nacional em 14/8/2019 e cumpriu todos os prazos de carência.
Contudo, foi diagnosticada em julho de 2024 com um câncer raríssimo e agressivo, com alta taxa de proliferação: “carcinoma neuroendócrino de pequenas células pouco diferenciado de grau 3” na região do reto baixo (CID 10– C20), “exibindo crescimento em arranjos sólidos e atividade proliferativa acentuada” (ID 204972699), positivo para Ki-67 em 90%”. 4.
Esclarece que diante da inexistência de tratamento específico para a doença, diante da baixa incidência na população, foram prescritos, com base em “dados retrospectivos e extrapolados do tratamento para o câncer de pulmão de pequenas células”, os medicamentos quimioterápicos Cisplatina 60mg/m² D1, associado a Etoposídeo 120 mg/m² D1-3, a ser realizado concomitante à radioterapia. 5.
Entretanto, mesmo com o pedido de urgência apresentado pela rede hospitalar credenciada, até o momento o tratamento não foi iniciado e a decisão considerou, de maneira equivocada, que apesar de constar registro na ANVISA, a medicação não é indicada para o tratamento da enfermidade identificada. 6.
Informa que na bula da medicação prescrita (Etoposídeo) há informação de que se trata de antineoplásico, com indicação para o tratamento de leucemias agudas, doença de Hodgkin, linfoma não-Hodgkin, tumores testiculares e carcinoma de pequenas células de pulmão, devendo ser administrado apenas por via intravenosa. 7.
Sustenta que apesar de não constar a indicação específica para tratar câncer retal, a medicação não pode ser negada, mesmo se tratando de uso off label ou se fosse experimental, pois estaria demonstrada a sua imprescindibilidade ao tratamento sugerido pelos especialistas que a acompanham. 8.
Pede a antecipação de tutela recursal para que o agravado seja compelido a autorizar, no prazo de 24 horas, o tratamento conforme o pedido médico, utilizando Cisplatina e Etoposídeo em conjunto com a radioterapia.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 9.
A agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, reforçando a necessidade de manutenção do benefício. 10.
Cumpre decidir. 11.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 12.
O plano/seguro privado de saúde tem por objeto contratual a disponibilização de uma rede credenciada para cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução nº 465/2021 da ANS (alterada pela Resolução nº 546/2022). 13.
O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 instituiu o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, que não abrange: [...] V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; [...].” 14.
O art. 12 prevê a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares e ambulatoriais, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados à terapêutica. 15.
O rol e os anexos da referida norma, elaborados no exercício da competência legal da autarquia especial (Lei nº 9.961/2000, art. 4º, II), devem ser utilizados como parâmetro para oferecimento de serviços/tratamentos pela operadora/seguradora. 16.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020. 17.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, mas condicionado. 18.
De fato, não é possível considerá-lo de forma absoluta, para que se preserve apenas a autonomia das administradoras dos planos e seguros em detrimento da saúde do paciente, talvez da própria vida, sob pena de se subverter a lógica do contrato, com violação da sua função social, negando ao contratante o que foi objeto nuclear do ajuste. 19.
Ao julgar o REsp nº 1.733.013/PR, o Ministro Luís Felipe Salomão entendeu que a taxatividade do rol da ANS não impede que o Juiz, em situações pontuais, conceda, de forma fundamentada, cobertura para tratamento comprovadamente imprescindível: “[...] Por óbvio, sob pena de violação do próprio princípio do acesso à justiça e diante do risco do estabelecimento ilegal de presunção absoluta (juris et de jure) de higidez dos atos da Administração Pública, não se está a dizer que não possam existir situações pontuais em que o Juízo - munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, ou mesmo se valendo de nota técnica dos Nat-jus, em decisão racionalmente fundamentada - venha determinar o fornecimento de certa cobertura que constate ser efetivamente imprescindível, com supedâneo em medicina baseada em evidência (clínica)”. 20.
A Resolução Normativa nº 465 de 24/2/2021 da ANS, que disciplina o rol de procedimentos e eventos em saúde, determina a garantia de cobertura no plano ambulatorial para os casos de “quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes [...]” (arts. 18, IX). [grifado na transcrição] 21.
Embora a agravante defenda que o plano de saúde tem a obrigação de custear a medicação prescrita, diante do aspecto off-label identificado, faz-se necessário demonstrar: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 22.
Isso evita a concessão/autorização indiscriminada e/ou desnecessária de tratamentos aos pacientes, resguardando a sua saúde e, ainda que de forma mitigada, a autonomia das operadoras/seguradoras de saúde. 23.
Nada obsta que a operadora/seguradora crie meios internos, a exemplo de juntas médicas instituídas em diversos outros protocolos, para verificação desses requisitos, ou até mesmo identifique a possibilidade de utilização de terapêutica alternativa, que, aliás, pode ser uma boa opção para o paciente. 24.
Por essa razão, o prazo solicitado pelo agravado com o intuito de viabilizar a análise de todos esses aspectos é razoável e não compromete a eficácia do tratamento sugerido. 25.
No atual estágio do processo, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários para justificar a imposição ao agravado da obrigação em fornecer/custear a medicação prescrita, pois não há comprovação da eficácia para o tipo de câncer diagnosticado, tampouco informações suficientes quanto à eventual inadequação do tratamento convencional. 26.
Conforme ponderado na decisão recorrida, também não há demonstração de que há recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, para o uso da medicação no tratamento do tipo de câncer diagnosticado na agravante, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 27.
Por essas razões, ao menos neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro aos pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada pela agravante. 28.
Obiter dictum: Sou sensível e compreendo a angústia de uma paciente jovem, com uma doença traiçoeira como a diagnosticada na agravante.
Mas não posso julgar com sentimento apenas de solidariedade.
Inúmeros precedentes de minha relatoria observaram os mesmos padrões desta decisão.
Sei que o Juiz pode muito, mas tenho consciência de que não pode tudo.
Acima do Juiz está a lei, que, neste caso, não permite ativismo por um sentimento nobre, a empatia, mas que é incompatível com a segurança jurídica que a parte contrária espera.
DISPOSITIVO 29.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 30.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 31.
Comunique-se à 16ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 31.
Oportunamente, retornem-me os autos. 32.
Publique-se.
Brasília, DF, 24 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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