TJDFT - 0707570-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Edital em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707570-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CATIANE DOS REIS FERREIRA REQUERIDO: KELLEN DOS REIS FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de KELLEN DOS REIS FERREIRA (CPF: *14.***.*98-94).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) CATIANE DOS REIS FERREIRA (CPF: *23.***.*30-34), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de Kellen dos Reis Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua irmã Catiane dos Reis Ferreira.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade.
Fica a curadora curador advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842, § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de pequena renda mensal pela incapaz, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de julho de 2024 18:00:58. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
01/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CATIANE DOS REIS FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0707570-78.2024.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que intimo o(a) curador(a) a promover a publicação, por uma vez, na imprensa local, do edital expedido, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. 3) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, e a comprovação de publicação do edital deverão ser juntados aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Publicado Edital em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707570-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CATIANE DOS REIS FERREIRA REQUERIDO: KELLEN DOS REIS FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de KELLEN DOS REIS FERREIRA (CPF: *14.***.*98-94).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) CATIANE DOS REIS FERREIRA (CPF: *23.***.*30-34), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de Kellen dos Reis Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua irmã Catiane dos Reis Ferreira.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade.
Fica a curadora curador advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842, § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de pequena renda mensal pela incapaz, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de julho de 2024 18:00:58. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
29/08/2024 19:27
Expedição de Termo.
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29/08/2024 19:26
Expedição de Termo.
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29/08/2024 17:36
Expedição de Edital.
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29/08/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIANE DOS REIS DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707570-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CATIANE DOS REIS DOS SANTOS REQUERIDO: KELLEN DOS REIS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por CATIANE DOS REIS FERREIRA em desfavor de KELLEN DOS REIS FERREIRA.
Alegou que a requerida é sua irmã e está impossibilitada de reger a própria vida em decorrência do diagnóstico de “paralisia cerebral de forma mista e retardo mental devido a hiperbilirrubinemia neonatal”.
Requereu a interdição da requerida e a sua nomeação como curadora.
Ainda, consigna que a requerida depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições físicas de julgamento e nem de autopreservação para realizar as tarefas da vida civil.
Foi decretada a curatela provisória e dispensada a entrevista (ID 194981652).
A interditanda sequer conseguiu ser citada, tendo o oficial de justiça certificado que a ré detinha problemas graves aparentes (ID 199784405).
A Curadoria Especial contestou por negativa geral (ID 200035496).
O Ministério Público manifestou-se pela incapacidade absoluta da ré e pela decretação de sua interdição (ID 201007329). É o relatório.
Decido.
No caso, há relatório médico (ID 189685132) indicando que a paciente “Frequentou escolas especiais, aprendeu a escrever o próprio nome, identificar letras do alfabeto e aritmética básica de adição, mas é incapaz de mexer com dinheiro.
Consegue ajudar nas tarefas de casa sob supervisão, tem autonomia para alimentar-se, vestir-se e cuidar da própria higiene, mas não consegue usar transporte público sem auxílio de terceiros.
Responde ao que é perguntado, mas passa a maior parte do tempo alheia à consulta.
Não necessita de nenhuma medicação no momento.
Quadro é irreversível e apesar de ter certa autonomia não possui independência e é incapaz de gerir sua vida civil.
Necessita de auxílio e proteção de familiares para geri-la”.
A conclusão do diagnóstico é de que realmente a requerida apresenta paralisia cerebral de forma mista e retardo mental devido a hiperbilirrubinemia neonatal.
Verifica-se, portanto, que os elementos constantes do processo induzem à certeza de que a interditanda não tem capacidade, em razão de seu estado, de praticar atos da vida civil e exprimir a própria vontade.
A legitimidade da autora é evidente, pois obedece a ordem preconizada no art. 747 do Código de Processo Civil, já que o interditanda é sua irmã.
Estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
O relatório médico e a certidão do oficial de justiça formam a convicção de que falta à requerida capacidade para reger, por si só, a sua pessoa e os seus bens.
Ante à conclusão médica, é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Quanto aos limites da curatela, apesar do disposto no art. 1.772 do Código Civil, verifico que a interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de conduzir a sua pessoa ou administrar os seus bens, de modo que a nomeação de curador para assisti-lo não resolverá a situação, pois a requerida não tem como presenciar nem anuir a quaisquer atos jurídicos, necessitando ser representado.
Assim, e embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos arts. 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil), é preciso considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por isso, entendo que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal. É que, nesses casos, não é suficiente nomear curador para assistir o relativamente incapaz, pois nessa hipótese o relativamente incapaz precisaria participar dos atos jurídicos, assistido pelo representante legal, para que eles tivessem validade.
Destaque-se que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
CURADORIA.
LIMITES DA CURATELA.
INTERDIÇÃO PLENA.
DEPENDÊNCIA TOTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABRANDAMENTO DO RIGOR DA LEGISLAÇÃO DE INCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interdição - exceção ao estado normal - refere-se à limitação individual extrema, na qual ocorre a privação do indivíduo, a priori com capacidade plena, contudo que requer restrição ao exercício de seus direitos e liberdades conferidos pela legislação. 2.
Faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária a constituição da curatela para resguardar a segurança da pessoa interditada e de seus bens.
Observa-se que o referido procedimento não visa apenas à proteção dos bens do curatelado, mas se mostra necessário à própria dignidade da pessoa humana que requer cuidados. 3.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), no entanto, trouxe alterações importantes com relação à curatela.
De acordo com oart. 84, § 1º, do referido Estatuto, é possível a interdição de pessoa capaz, dispondo que, 'quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela'. (...) 5.
Na hipótese de dependência total da pessoa com deficiência com terceiro, antes da observância da referida legislação de inclusão, torna-se indubitável a observância do fundamento-base da República Federativa do Brasil, qual seja, 'a dignidade da pessoa humana'. 6.
Ressalte-se que não se ignora o disposto no art. 85 da Lei 13.146/15 e nem a vontade da sociedade brasileira de se realizar a inclusão das pessoas com deficiência.
No entanto, especificamente para as situações em que o deficiente depende totalmente de outra pessoa, é imprescindível o abrandamento do rigor tecnicista da legislação para fazer prevalecer o fundamento primordial de todo ser que é a dignidade da pessoa humana. 7.
Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão, ou para os simples atos de cuidado e até de higiene pessoal, circunstância que deve ser sopesada na eventualidade de decidir-se a respeito de eventual tratamento médico ou mesmo a ingestão de medicamentos.
Logo, nesse diapasão, bem se vê que a interdição não pode ficar restrita a aspectos meramente patrimoniais 8.
Verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão. 9.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2016.03.1.015299-5, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, Acórdão nº 1.043.359, j. em 16/08/2017, publ. no DJe de 05/09/2017, p. 310/353).
Assim, entendo que a requerida deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que a curadora nomeada deverá representá-la em todos os atos da vida civil, sem exceções, não podendo ser estabelecido qualquer limite para a curatela na hipótese.
Entender o contrário significaria impor à suplicada, à sua curadora e a seus familiares intenso sofrimento, uma verdadeira via crucis e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em favor do curatelado, de impedir que qualquer problema, por menor que seja, pudesse ser resolvido, ainda mais considerando a extrema burocracia com a qual as pessoas, em casos da espécie, são tratadas nos bancos, nas entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de Kellen dos Reis Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua irmã Catiane dos Reis Ferreira.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade.
Fica a curadora curador advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842, § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de pequena renda mensal pela incapaz, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de julho de 2024 18:00:58.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CATIANE DOS REIS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de representação
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09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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