TJDFT - 0718753-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718753-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAICE PINTO RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por GLAICE PINTO RIBEIRO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, alega a parte autora ter ajuizado ação em desfavor do requerido, em momento anterior, em decorrência de o Banco réu ter implementado descontos de valores que reputava serem indevidos, em conta bancária de sua titularidade, mantida junto à instituição financeira requerida.
Afirma que teve a sua pretensão acolhida.
Todavia, aponta que o Banco réu não logrou efetivar a suspensão dos descontos de valores na referida conta bancária.
Acrescenta que, não bastasse o já exposto, a instituição financeira requerida também permitiu a contratação de novos empréstimos por terceiros.
Aduz que, no momento da propositura da presente ação, os descontos indevidos teriam sido suspensos.
No entanto, afirma que a conduta da instituição financeira demandada lhe acarretou transtornos de ordem psicológica, razão pela qual pretende a condenação do Banco réu à reparação por danos morais, com o pagamento de indenização quantificada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da reparação por danos materiais, à ordem de R$ 547.785,74 (quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 196630376/196631642.
Admitido o processamento da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, ao tempo em que restou determinada a citação da parte requerida (id. 197300122).
Citado, o requerido ofertou contestação e documentos em id. 202189848/202189854, oportunidade em que argumentou a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de reparação de danos.
Réplica em id. 203463929.
Após, não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os suprimentos documentais já acostados ao feito são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que matéria discutida nos autos compreende negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas, sim, com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Assim, no caso em análise, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não havendo desequilíbrio processual entre as partes quanto à produção probatória, exclusivamente documental, deve prevalecer a regra geral prevista pelo art. 373 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) Feitas essas considerações, cumpre destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre o autor e a instituição financeira requerida, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação que guarnece a inicial e a contestação, notadamente os extratos de movimentação financeira.
Também restaram incontroversos os bloqueios de valores implementados pela parte ré na conta bancária de titularidade da parte autora, conforme fazem prova os documentos acostados à inicial, não impugnados pela parte requerida, em sua defesa.
Nesse contexto, cabe perquirir se teria havido falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, a autorizar a restituição de valores, assim como a compensação por danos morais, na forma em que pleiteado pela parte autora.
Nesse ponto, em que pese argumente a parte autora a irregularidade dos descontos efetivados em conta bancária de sua titularidade, mantida junto à instituição requerida, com fundamento em ação judicial proposta em momento anterior, verifica-se que a requerente, por meio dos documentos acostados em id. 196631602, id. 196631606, id. 196631607, id. 196631612 e id. 196631613, pretenderia, em verdade, o ressarcimento de variadas operações financeiras, dentre as quais se incluem saques, compras realizadas sob as modalidades débito e crédito e encargos de crédito rotativo.
Com efeito, consoante se extrai da sentença colacionada em id. 196631630, por ocasião do processo n. 0706437-12.2021.8.07.0001, não houve declaração de nulidade e/ou de inexigibilidade do débito, mas, tão somente, a suspensão dos descontos autorizados anteriormente pela autora em virtude da contratação de empréstimos variados, já que os débitos estavam abarcando quase a integralidade dos rendimentos da requerente.
Todavia, a própria autora relatou ter entabulado com a instituição financeira requerida os contratos referenciados naqueles autos.
Desse modo, mostra-se incompatível a parte autora, por meio da presente ação, pretender ser ressarcida por descontos perpetrados pela parte requerida, sob o fundamento de que seriam indevidos.
Sem embargo, a parte autora também pontua que teriam ocorrido transações fraudulentas a envolver a conta bancária de sua titularidade.
Assim, competia à parte requerente, para a finalidade de se desincumbir da carga processual a ela acometida pelo art. 373, inciso I, do CPC, indicar, de forma pormenorizada, todas as transações realizadas mediante fraude, além de trazer ao feito elementos mínimos a corroborarem a veracidade de suas alegações, tais como protocolos de atendimento, contestações administrativas, reclamações, entre outros.
Nem mesmo o boletim de ocorrência policial apresentado pela requerente, em id. 196630376, estamparia as referidas informações.
Portanto, não restou demonstrado que terceiros, se valendo dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, utilizaram indevidamente a conta bancária da parte autora autora para a finalidade de realização de transações financeiras e/ou contratos de empréstimos.
Destarte, não logrou, a parte autora, se desincumbir quanto à produção de elementos probatórios, ainda que mínimos, quanto aos fatos constitutivos do direito por ela invocado, seja em relação à aventada irregularidade dos descontos perpetrados pelo banco requerido, seja quanto a eventuais transações realizadas mediante fraude, não se mostrando possível o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, voltada à reparação por danos materiais e morais.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra deste E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CDC.
APLICAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS EM GRAU RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A matéria deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e ADI n. 2.591/DF do Supremo Tribunal Federal. 2.
Cabe à instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário, além de não guardar razoabilidade, resultaria em transferir todo o risco do negócio. 3.
A fim de comprovar o alegado, a Apelante instrui a inicial apenas com a cópia do comprovante do pix realizado em 02/10/2012, no valor de R$ 300,00. 4.
Há comprovação nos autos que (i) o aparelho da Autora estava validado desde 02/08/2023, e que não houve reset do aparelho; (ii) a transação no valor de R$ 300,00 foi efetuada pela própria Autora, por meio do aplicativo, utilizando a autenticação biométrica; (iii) a geolocalização da transação coincidiu com o endereço previamente cadastrado pela Autora, inclusive é o mesmo endereço de sua petição inicial e (iv) a transação foi efetuada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo limite transacional da conta. 5.
Ausente qualquer sinal de atividade fraudulenta que justificasse a tomada de medidas preventivas por parte do banco Réu, não há falar em falha em oferecer segurança na operação bancária em apreço. 6.
Diante da não impugnação pela Apelante dos documentos em momento adequado, não pode agora, em grau recursal, se insurgir em face de tais elementos de prova, incorrendo em inovação recursal, visto que tais argumentos não foram analisados na origem, e não podem ser analisados por esta Turma, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 7.
Mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
No caso em tela, não se observa a verossimilhança nas alegações da Apelante, não sendo esse requisito atendido mediante a mera alegação de que ela foi vítima de PIX fraudulento. 8.
A Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada fraude, nem ao menos menciona a existência de protocolo de números de ligações/atendimento com o Réu, de tentativa de cancelamento do pix junto à Apelada ou junto ao destinatário do pix, a inexistência de Boletim de Ocorrência ou ainda, qualquer tentativa de bloqueio das transações via pix.
Assim, não trouxe aos autos qualquer indício de prova nesse sentido, nem ao menos descreve a dinâmica dos fatos ocorridos. 9.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 373, inc.
I, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a Autora, ora Apelante não comprovou minimamente a alegada fraude da qual afirma ter sido vítima, portanto, não há falar que comprovou o fato constitutivo de seu direito. 10.
Decerto, em se tratando de danos gerados por fraudes no âmbito das relações bancárias, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo a reparação por dano moral, por força da redação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a presente situação narrada nos autos não encerra na responsabilização da Apelada, visto que a simples afirmação da ocorrência de fraude não induz automaticamente à responsabilidade objetiva, pois há a necessidade da configuração do nexo causal entre a alegada falha no dever de segurança e o dano causado ao consumidor, o que não está comprovado nos autos. 11.
Embora a responsabilidade do agente financeiro seja objetiva e o dano moral seja in re ipsa, ou seja, independa de prova, é certo que a responsabilidade civil somente poderá ser reconhecida quando os fatos apontarem para o preenchimento dos requisitos autorizadores, o que não restou demonstrado nos autos. 12.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1871962, 07451334920238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, II, do CPC.
Resta suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, com amparo nas disposições do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718753-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAICE PINTO RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo queas partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Anotem-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:09
Outras decisões
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a GLAICE PINTO RIBEIRO - CPF: *89.***.*95-72 (AUTOR).
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20/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:07
Determinada a distribuição do feito
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14/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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