TJDFT - 0708753-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708753-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que firmou contrato com a ré para compra de dólares, no valor total de R$ 4.872,27, e que o negócio não foi cumprido.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na devolução do referido valor, além de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da rescisão contratual O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Os documentos anexos à exordial consubstanciam as alegações autorais, já que demonstram a relação jurídica havida entre as partes.
Diante de tal prova, possível a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se a veracidade da versão da autora no tocante à ausência de serviço prestado, o que faz com o que o valor pago tenha de ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Do dano moral Não obstante eventual efeito da revelia, esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora: a) R$ 1.575,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (03.06.2019), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (07.10.2023); b) R$ 310,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (14.08.2019), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (07.10.2023); c) R$ 305,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (12.09.2019), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (07.10.2023); d) R$ 1.052,27, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (26.02.2020), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (07.10.2023); e) R$ 810,00 corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (26.02.2020), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (07.10.2023); f) R$ 820,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (14.08.2020), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (07.10.2023).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
12/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/02/2024 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:20
Indeferido o pedido de SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *24.***.*93-69 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/10/2023 12:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708753-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 15:35:19. -
15/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708753-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 14:43:42. -
31/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708753-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização das diligências.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 19:41:14. -
28/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708753-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 10:03:44. -
24/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0708753-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 01/09/2023 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-8549 ou pelos WhatsApps (61) 3103-8550 e (61) 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023, às 13:41:47. -
25/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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