TJDFT - 0719908-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE GOMES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719908-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ONEIDE GOMES DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento de valores descontados em sua conta, cujo contrato não reconhece ter anuído.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia, diante do não reconhecimento da assinatura da autora no contrato, e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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