TJDFT - 0704057-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:53
Outras decisões
-
13/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
10/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704057-84.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANTONIA DE MARIA LIRA CHAVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704057-84.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANTONIA DE MARIA LIRA CHAVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, apresentado pela parte ré (ID. 197661965), em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos está amparada em prova documental, sendo que a parte autora já apresentou suas alegações nas petições postulatórias constantes dos autos.
No mais, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:07
Outras decisões
-
05/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA LIRA CHAVES em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:33
Outras decisões
-
24/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA LIRA CHAVES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE MARIA LIRA CHAVES - CPF: *52.***.*80-72 (AUTOR).
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14/03/2024 09:53
Outras decisões
-
13/03/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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