TJDFT - 0718785-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALOR.
QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos.
Há exceção apenas em relação às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há distinção quanto a origem das importâncias em dinheiro poupadas em caderneta de poupança, conta corrente, conta salário ou qualquer outra aplicação bancária até o limite de quarenta (40) salários-mínimos para o reconhecimento da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
O não enquadramento do débito como dívida alimentar, a comprovação de bloqueio de valor não superior a quarenta (40) salários-mínimos em conta poupança e a ausência de demonstração de eventual abuso, má-fé, ou fraude, impõem o desbloqueio da quantia constrita. 4.
Agravo de instrumento provido. -
22/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de MARCOS DE ALMEIDA CASTRO - CPF: *67.***.*10-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2024 08:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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