TJDFT - 0704057-84.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA LIRA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, manteve os descontos em folha de pagamento e rejeitou o pedido de cancelamento do cartão de crédito atrelado ao contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em folha de pagamento; (ii) analisar o direito da autora ao cancelamento do cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado são reconhecidas quando comprovados a manifestação de vontade e os termos expressos no instrumento contratual.
Além disso, as provas constantes dos autos demonstram que a consumidora usufruiu de características do negócio, como o saque de valores e o pagamento mínimo da fatura. 4.
A autora possui direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem prejuízo da continuidade da cobrança do saldo devedor até sua liquidação.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004; Lei 10.820/2003, arts. 1º, caput, 2º, III, e 6º, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 115, VI; Decreto 8.690/2016, arts. 4º, XII, e 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1809313, 07025308920228070002, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 7/2/2024, publicado no PJe em 5/4/2024. (la) -
21/02/2025 19:43
Conhecido o recurso de ANTONIA DE MARIA LIRA CHAVES - CPF: *52.***.*80-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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