TJDFT - 0729634-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735123-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS DE AZEVEDO, ECLEAMIR MARTH SANTOS AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO RAMOS DE AZEVEDO E OUTROS contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0716230-73.2025.8.07.0020 proposta pelo agravante em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (ID 244649051) “Promova-se o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 244017807 e ID 244045178).
Anote-se.
Custas recolhidas (ID 244045177).
Trata-se de ação cominatória, partes qualificadas nos autos.
Os autores informam ter solicitado à parte ré, em 04/02/20024, a disponibilização do serviço de energia elétrica no imóvel descrito na petição inicial, o que “originou a Carta de Orçamento de Obra D-0008671, datada de 21 de março de 2025”.
Relatam que, apesar do grande lapso temporal transcorrido, a parte ré não adotou as providências necessárias para a efetiva disponibilização do serviço.
Afirmam que, após diversas reclamações encaminhadas à parte ré, a última informação recebida foi no sentido de que a “Neoenergia ainda estava no prazo para realizar a ligação e que o autor deveria esperar a ida dos técnicos ao local”.
Informam a premente necessidade de acesso ao serviço essencial prestado pela ré, em razão de problemas de saúde e da idade avançada dos requerentes.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência “para que a Ré seja compelida a efetivar, no prazo de cinco dias úteis, a ligação de energia elétrica no imóvel”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos lançados na petição inicial, no sentido de que a parte ré tem se mantido inerte frente à solicitação de fornecimento de água no imóvel ondem residem os requerentes, consigno que a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos alegados, sob o crivo do contraditório.
Embora o documento de ID 244017810 comprove que a prestação do serviço a cargo da ré foi solicitada em fevereiro de 2024, verifico que não consta dos autos a resposta da referida parte à mencionada reclamação dos autores em relação à demora na disponibilização do serviço.
Ademais, causa estranheza o fato de ainda não ter sido disponibilizado o fornecimento do serviço solicitado há mais de um ano, o que gera dúvidas quanto à existência de possível óbice de natureza técnica ou operacional, o que demanda uma análise mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se.”.
Nas razões recursais (ID 75375916), informa que foi indeferido o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata ligação de energia elétrica no imóvel dos agravantes, situado na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara Monte Sinai, Lote 09-A, Brasília/DF.
Alegam que são pessoas idosas, com 78 e 76 anos, respectivamente, e que residem em imóvel rural sem fornecimento de energia elétrica.
Informam que a ligação da energia é vital e inadiável, uma vez que a segunda autora encontra-se em recuperação de duas angioplastias coronianas, com uso contínuo de respirador e oxigênio domiciliar.
Informam, ainda, que o filho das partes sofre de sequelas neurológicas permanentes e depende de medicamento conservado em baixa temperatura.
Informam que o pedido de ligação junto à concessionária Neoenergia foi realizado em 04/02/2024, o qual deu origem à Carta de Orçamento de Obra D-0008671, emitida em 21/03/2025, enquadrando a solicitação no art. 104 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Defende que, conforme resposta da concessionária, a obra seria realizada com custo exclusivo da distribuidora, não havendo valor a ser suportado pelo consumidor.
Aduzem que, mesmo após reclamações formais à Ouvidoria da empresa e contatos telefônicos, a energia elétrica não foi ligada, tendo a concessionária se mantido inerte, o que configura risco iminente à saúde e à vida dos moradores.
Acrescentam que a contestação apresentada pela agravada é contraditória, pois invoca o art. 480 da Resolução ANEEL, aplicável a empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, enquanto o caso trata de ligação nova em imóvel unifamiliar, sem unidade consumidora anterior.
Sustentam que estão sendo violados direitos fundamentais como a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana.
Discorrem sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requerem a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a ligação da energia elétrica na residência dos agravantes.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido (ID 75378167). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
A questão controvertida cinge-se a verificar se é devida a ligação de energia elétrica no endereço dos agravantes (área rural).
Compulsando os autos de origem, verifico que a documentação juntada comprova, ao menos nesta fase inicial, que a solicitação de ligação foi formalizada em 04/02/2024, tendo a própria concessionária emitido Carta de Orçamento de Obra D-0008671, em 21/03/2025, apresentando o orçamento do projeto de rede dos autores, no custo total de R$ 166.592,34.
No mencionado documento, a agravada/ré informou que não haveria custo nenhum para o usuário, uma vez que o caso dos autos se enquadra no art. 104 da Resolução Normativa da ANEEL n.º 1000/2021, conforme documento de ID 244017812, na origem.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, há indícios fortes e relevantes que indicam que o pedido de ligação de nova energia elétrica se enquadra no art. 104 da Resolução Normativa da ANEEL n.º 1000/2021, que assim dispõe: “Art. 104 – A distribuidora deve realizar, sem ônus ao consumidor, a obra de extensão de rede para atendimento de unidade consumidora localizada em área urbana ou rural, desde que a carga instalada seja inferior a 50 kW e não haja necessidade de obras de infraestrutura de responsabilidade do solicitante.que foi solicitada.
Desse modo, conforme anteriormente reconhecido pela própria agravada (Carta de Orçamento), o caso em comento, ao que tudo indica, se enquadra na referida resolução, sendo que a obra deveria ser realizada sem ônus para os agravantes.
Pondera-se, ainda, que na Carta de Orçamento enviada pela agravada aos autores/agravados consta expressamente que “O orçamento apresentado possui validade de 90 dias, no entanto, nos casos de obras enquadradas no artigo 104 da resolução 1000 da aneel, caso não haja uma desistência formal do cliente em prosseguir com a obra dentro de 10 (dez) dias corridos a partir da data de envio desta carta, será caracterizada a concordância com o orçamento e proposta de projeto, dando continuidade ao processo de execução da obra.
Em caso de orçamento vencido, basta solicitar a revalidação do projeto para que seja aberto um novo prazo”.
Desse modo, diante da ausência de oposição dos autores, a agravada deveria, em juízo perfunctório, ter iniciado as obras para ligação da energia elétrica.
Pondera-se que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer de forma contínua, adequada, eficiente e segura.
Trata-se de prerrogativa mínima para o exercício pleno da cidadania e para o desenvolvimento de atividades básicas de subsistência.
Nesse sentido, já decidiu o STJ “O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal” (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017).
Além disso, o acesso à energia elétrica integra o conteúdo do mínimo existencial, sendo condição indispensável para a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e para a fruição de diversos outros direitos fundamentais, como o direito à saúde, à educação, à alimentação e à moradia digna.
Pondera-se, ainda, que restou demonstrada a urgência do pedido, uma vez que tanto a segunda autora quanto o filho das partes apresentam condições de saúde que exigem cuidados contínuos, os quais dependem do fornecimento regular de energia elétrica.
Trata-se de situação que envolve risco concreto à saúde, o que atrai a proteção do mínimo existencial e justifica a atuação imediata do Judiciário para resguardar direitos fundamentais, especialmente à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Por outro lado, caso, ao final, o pedido não seja acolhido, não haverá risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a agravada poderá cobrar os valores dos agravantes.
Todavia, entendo que deve ser concedido prazo razoável à agravada para que proceda à instalação da energia elétrica, uma vez que o prazo indicado pelos agravantes revela-se exíguo.
Assim, entendo, nesta fase inicial, que o prazo de 45 dias corridos são suficientes para o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada/ré promova as obras necessárias para a ligação de energia elétrica na residência dos autores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Expeça-se mandado para intimação do agravado.
Intime-se o agravado, ainda, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729634-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 239312943, da parte ré, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:15:40.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 09:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADAO MARTA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 19:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/10/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729634-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ADAO MARTA RAMOS em desfavor de BANCO BMG SA, partes qualificadas.
Aduz o autor, em síntese, que realizou com o réu contrato de empréstimo, contudo, sem sua anuência, o banco efetivou contrato de modalidade diversa da desejada, qual seja, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que não solicitou o qualquer cartão de crédito.
Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico consubstanciado em contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com RMC, com ressarcimento em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais.
O réu contestou (ID 210513931).
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade do contrato e a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado.
Rechaçou os pleitos de devolução de valores e de danos morais por ausência de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência de conciliação, não foi realizado acordo entre as partes (ID 210888630).
Em réplica (ID 210940088), a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e ratificou os pedidos iniciais e arguiu intempestividade da contestação.
Em contestação à réplica, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório, no que interessa.
Promovo o saneamento do feito.
QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, convém analisar o pleito de gratuidade judiciária para a parte autora. É o caso de deferimento porquanto a declaração informando que a parte não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades, possui presunção de veracidade.
Ademais, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade.
Convém ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta do postulante.
De qualquer modo, é ônus da parte adversa, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Dessa sorte, entendo que o requisito estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/51, assim como o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restou preenchido pela parte autora, devendo esta ser amparada pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, face à sua necessidade.
Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça ao autor.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
No que toca ao valor atribuído à causa, alega o requerido que o valor dado a causa pela autora não tem justificativa.
Sem razão o réu.
O valor da causa deve ser o do benefício econômico perseguido na ação.
No caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o art. 292 do CPC, abrangendo o valor da indenização postulada, inexistindo, assim, inexatidão a impor correção.
Rejeita-se, com isso, a impugnação oposta e mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora.
INÉPCIA DA INICIAL Da Inépcia da Inicial No que tange à questão preliminar de inépcia da inicial (rectius), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferida diante do caso concreto – o que no caso não se verifica documentação faltante.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Diante disso, REJEITO a questão preliminar.
INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
Isso porque, o interesse de agir da parte autora surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, sendo certo que o seu interesse decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes.
Portanto, se um dos contratantes se sentiu lesado, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição ele tem o direito de recorrer ao judiciário para análise da questão.
Ademais, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a narrativa apresentada na inicial e, analisando a defesa da requerida, sua tese diz respeito ao mérito dos pedidos do requerente.
Rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:03:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729634-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou novos documentos à petição de ID 210940088.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:00:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:36
Outras decisões
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12/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/09/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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12/09/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:45
Outras decisões
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05/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729634-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/07/2024 15:45 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
24/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:45
Outras decisões
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19/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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