TJDFT - 0717410-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OSWALDO BRAZ DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717410-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISABELA EVELYN PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO: SILVANA BRAZ DE SOUZA ROCHA, ADRIANA BRAZ DE SOUZA, MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE, OSWALDO BRAZ DE SOUZA, CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARITA BRAZ DE SOUZA, EDSON BRAZ DE SOUZA, GIOVANA MELIGENI PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Marita Braz de Souza, Edson Braz de Souza e Giovana Meligeni Pereira de Souza, ocorrido, respectivamente, em 5/2/2023, 10/1/2010 e 23/3/2016 (ID 182414947, ID 182414946 e ID 182414949).
Consta na petição inicial e nos documentos juntados que o segundo autor e a terceira autora são, respectivamente, filho e neta da primeira autora da herança, e que esta era casada pelo regime da comunhão universal de bens com o sr.
Osmar Ferro de Sousa, também falecido (ID 186831149 e ID 182414948).
Foram juntados documentos que demonstram que o inventário de Osmar Ferro de Sousa foi realizado (ID 209194552).
Constam nos autos que são: a) sucessores de Marita Braz de Souza: a.1) filhos: a.1.1) Oswaldo Braz de Souza (título: ID 186831149 - citado: ID 189936578 - ainda não representado nos autos); a.1.2) Maria Júlia Braz de Souza Andrade (título: ID 186831149 - citada: ID 188159278 - ainda não representada nos autos); a.1.3) Silvana Braz de Souza (título: ID 194780305 - citada: ID 194090361 - procuração: ID 194780303); a.1.4) Adriana Braz de Souza (título: ID 194780301 - citada: ID 190600786 - procuração: ID 194780300). a.2) neta no exercício do direito de representação de Edson Braz de Souza (filho falecido em 10.1.2010 - D 182414946): Isabela Evelyn Pereira de Souza (título: ID 182414945 - representada pela Defensoria Pública). b) sucessores de Edson Braz de Souza: b.1) Isabela Evelyn Pereira de Souza (título: ID 182414945 - representada pela Defensoria Pública); b.2) espólio de Giovana Meligeni Pereira de Souza (falecida em 23.6.2016: ID 181414949), representado processualmente por Cláudia Maria Rosa Pereira de Souza - citada: ID 193057901 - ainda não representada nos autos). c) sucessora de Giovana Meligeni Pereira de Souza: Cláudia Maria Rosa Pereira de Souza (título: ID 193057902 e ID 182414949 - citada: ID 193057901 - ainda não representada nos autos).
Patrimônio transmitido: a) por sucessão de Marita Braz de Souza: a.1) 10/20 (dez vinte avos) dos direitos sobre o lote de terreno nº 30, quadra 10, conjunto F, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 10.922, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 182414950 e ID 209194552); a.2) quantia de R$ 35.023,13 depositada em conta judicial referente ao crédito devido ao espólio de Marita no processo nº 0706398-03.2021.8.07.0005, em tramitação no Juízo da Vara Cível de Planaltina - DF (ID 230834144); a.3) crédito de R$ 1.864,97 com a procuradora Maria Júlia de Souza Andrade (ID 218933962), conforme fundamentação desta sentença. b) por sucessão de Edson Braz de Souza: 2/20 (dois vinte avos) dos direitos sobre o lote de terreno nº 30, quadra 10, conjunto F, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 10.922, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 182414950 e ID 209194552), recebidos por sucessão de Osmar Ferro de Souza (processo nº 400/95, que tramitou no Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF - ID 209194552), sendo que o formal não foi registrado; c) por sucessão de Giovana Meligeni Pereira de Souza: 1/20 (um vinte avos) dos direitos sobre o lote de terreno nº 30, quadra 10, conjunto F, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 10.922, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 182414950 e ID 209194552), recebidos por sucessão de Edson Braz de Souza, que, por sua vez, os foram em decorrência da morte de Osmar Ferro de Souza; Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: 1) certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Edson - ID 182414953; Marita - ID 182414955; Giovana - ID 186831149); 2) certidão negativa de testamento (Marita - ID 186831149; Edson - ID 186831149; Giovana - ID 208049814); 3) certidão de débitos do DF (Edson - ID 189173945 - negativa; Marita - ID 189223868 - negativa; Giovana - ID 189173952 - negativa).
Registre-se que as sucessoras Adriana e Silvana apresentaram impugnação no ID 194780297.
Defendem que: a) o patrimônio deixado por falecimento de Osmar foi inventariado no processo nº 400/95; b) a requerente do inventário não arrolou todos os bens, tendo em vista que o benefício previdenciário da falecida foi depositado em conta bancária até o mês de março de 2024; c) foram feitos empréstimos consignados em folha de pagamento que não se reverteram em proveito da autora da herança e que os herdeiros Oswaldo e Maria nunca prestaram contas; d) houve doação para a impugnante Adriana da metade do lote de terreno.
Formularam vários requerimentos nas páginas 6 a 9 do referido ID.
A impugnação foi rejeitada no ID 202620303.
As impugnantes opuseram embargos de declaração no ID 206736009, que foram igualmente rejeitados no ID 206760113.
Novo pronunciamento judicial no ID 221302963, o qual foi objeto de embargos pelas sucessoras Adriana e Silvana no ID 223414113 e rejeitados no ID 235511298.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Decido.
Questão prévia: Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade, de modo que passo ao exame do mérito.
Antes, porém, é preciso consignar que a questão do IPREV/DF está devidamente dirimida.
Não se trata nem de ativo, nem de passivo, do espólio.
Ademais, o mandado extingue-se com a morte, de modo que a autora da herança não mais poderia ser representada pela mandatária.
Assim, como o assento de óbito é público, em tese, o credor deve responsabilizar quem utilizou o recurso indevidamente, até porque o depósito feito indevidamente representaria espécie de empréstimo não contratado pelo espólio.
No mais, não conheço do requerimento de letra "b" de ID 237979612, porquanto se trata de questão já decidida (ID 221302963) e também por conta da estreita cognição no inventário.
Mérito: Foram apresentados os títulos dos herdeiros e a documentação relativa ao patrimônio transmitido.
Verifico que, no exame do extrato de ID 233192590, a autora da herança deixou, no dia do óbito (5.2.2023), a quantia de R$ 1.864,57.
Para tanto, deduzi do saldo existente no dia 1º/2/2023 (R$ 2.935,96) os débitos realizados no dia 4 daquele mês e ano.
Como o crédito é com a herdeira Maria Júlia, será feita a dedução do quinhão dela no depósito judicial, fazendo-se a partilha apenas do referido depósito.
O quinhão de cada herdeiro de Marita no depósito judicial é de R$ 7.004,62 e no crédito oriundo da conta corrente, de R$ 372,99.
Assim, no depósito judicial, a herdeira Maria Júlia fará jus a 15,76% e os demais, cada um, a 21,06%.
A despeito de o tributo de transmissão não ter sido recolhido, não há óbice para a prolação desta sentença, pois o crédito tributário, que goza de privilégio legal, não será vulnerado, uma vez que o formal de partilha e os alvarás só serão expedidos após a quitação dos tributos.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para partilhando: a) o patrimônio deixado por sucessão de Marita Braz de Souza, a saber: a.1) 10/20 (dez vinte avos) dos direitos sobre o lote de terreno nº 30, quadra 10, conjunto F, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 10.922, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 182414950 e ID 209194552), atribuindo os seguintes pagamentos aos sucessores: 1) 1/5 (um quinto) para Oswaldo Braz de Souza, a título de quinhão hereditário; 2) 1/5 (um quinto) para Maria Júlia Braz de Souza Andrade, a título de quinhão hereditário; 3) 1/5 (um quinto) para Silvana Braz de Souza, a título de quinhão hereditário; 4) 1/5 (um quinto) para Adriana Braz de Souza, a título de quinhão hereditário; 5) 1/5 (um quinto) para Isabela Evelyn Pereira de Souza, a título de quinhão hereditário. a.2) quantia de R$ 35.023,13 depositada em conta judicial referente ao crédito devido ao espólio de Marita no processo nº 0706398-03.2021.8.07.0005, em tramitação no Juízo da Vara Cível de Planaltina - DF (ID 230834144), atribuindo os seguintes pagamentos aos sucessores: 1) 21,06 (vinte e um vírgula zero seis por cento) para Oswaldo Braz de Souza, a título de quinhão hereditário; 2) 15,76 (quinze vírgula setenta e seis por cento) para Maria Júlia Braz de Souza Andrade, a título de quinhão hereditário; 3) 21,06 (vinte e um vírgula zero seis por cento) para Silvana Braz de Souza, a título de quinhão hereditário; 4) 21,06 (vinte e um vírgula zero seis por cento) para Adriana Braz de Souza, a título de quinhão hereditário; 5) 21,06 (vinte e um vírgula zero seis por cento) para Isabela Evelyn Pereira de Souza, a título de quinhão hereditário. b) o patrimônio deixado por sucessão por sucessão de Edson Braz de Souza, a saber: 2/20 (dois vinte avos) dos direitos sobre o lote de terreno nº 30, quadra 10, conjunto F, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 10.922, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 182414950 e ID 209194552), recebidos por sucessão de Osmar Ferro de Souza (processo nº 400/95, que tramitou no Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF - ID 209194552), atribuindo os seguintes pagamentos aos sucessores: 1) 1/2 (metade) para Isabela Evelyn Pereira de Souza, a título de quinhão hereditário; 2) 1/2 (metade) para espólio de Giovana Meligeni Pereira de Souza. c) o patrimônio deixado por sucessão de Giovana Meligeni Pereira de Souza, a saber: 1/20 (um vinte avos) dos direitos sobre o lote de terreno nº 30, quadra 10, conjunto F, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 10.922, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 182414950 e ID 209194552), recebidos por sucessão de Edson Braz de Souza neste inventário, que, por sua vez, os foram em decorrência da morte de Osmar Ferro de Souza (processo nº 400/95, que tramitou no Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF - ID 209194552), atribuindo os seguintes pagamentos à sucessora: 100% (cem por cento) para Cláudia Maria Rosa Pereira de Souza, a título de quinhão hereditário.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Registre-se que, para observância do Princípio da Continuidade Registrária, é necessário o registro do formal de partilha extraído do processo do inventário do patrimônio deixado por Osmar Ferro de Souza.
Na sequência, para o registro do formal de partilha em favor de Cláudia Maria, relativo ao inventário de Giovana (realizado nestes autos), é necessário, igualmente, o registro prévio do formal de partilha do inventário Edson também realizado neste processo.
Custas judiciais pelos herdeiros, na proporção de seus quinhões, contudo com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois a requerente já está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça e igual benefício concedo aos demais sucessores.
Sem honorários, tendo em vista que não houve intenso embate entre os herdeiros.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Com a comprovação de quitação dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública do DF e se não houver débito tributário, expeçam-se os formais de partilha e alvarás de levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 13 de junho de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OSWALDO BRAZ DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Outras decisões
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28/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Indeferido o pedido de ADRIANA BRAZ DE SOUZA - CPF: *04.***.*57-49 (HERDEIRO)
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16/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSWALDO BRAZ DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:57
Outras decisões
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de OSWALDO BRAZ DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA BRAZ DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 23:42
Expedição de Portaria.
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20/10/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717410-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISABELA EVELYN PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO: SILVANA BRAZ DE SOUZA ROCHA, ADRIANA BRAZ DE SOUZA, MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE, OSWALDO BRAZ DE SOUZA, CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARITA BRAZ DE SOUZA, EDSON BRAZ DE SOUZA, OSMAR FERRO DE SOUSA, GIOVANA MELIGENI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, com razão o embargante.
Com efeito, não se constata nas decisões pretéritas a resolução da questão pertinente à sucessão de Osmar Ferro de Sousa.
De fato, já houve a partilha de seus bens, como se nota dos documentos de ID 209194552 (processo 400/95, da Vara Cível de Sobradinho).
Ante o exposto, acolho os embargos de ID 213424253 para reduzir objetiva e subjetivamente a demanda, excluindo o inventário dos bens deixados por Osmar Ferro de Sousa.
Anote-se.
No mais, permanecem incólumes as demais disposições da decisão recorrida.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 11 de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
11/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 09:21
Juntada de portaria
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01/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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17/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA BRAZ DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSWALDO BRAZ DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANA BRAZ DE SOUZA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de ID 206736009. -
22/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OSWALDO BRAZ DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717410-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISABELA EVELYN PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO: SILVANA BRAZ DE SOUZA ROCHA, ADRIANA BRAZ DE SOUZA, MARIA JULIA DE SOUZA ANDRADE, OSWALDO BRAZ DE SOUZA, CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARITA BRAZ DE SOUZA, EDSON BRAZ DE SOUZA, OSMAR FERRO DE SOUSA, GIOVANA MELIGENI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Marita Braz de Souza, Osmar Ferro de Sousa, Edson Braz de Souza e Giovana Meligeni Pereira de Souza, ocorrido, respectivamente, em 5.2.2023, 5.6.1987, 10.1.2010 e 23.3.2016 (ID 182414947, ID 182414948, ID 182414946 e ID 182414949).
Consta na petição inicial que os dois primeiros autores da herança eram casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens (ID 186831149) e o terceiro era filho deles.
Consta também que a última autora da herança era filha do falecido Edson e neta dos dois primeiros autores da herança.
Pelas informações prestadas e pelos documentos juntados até então juntados é possível depreender que são: a) sucessores de Marita Braz de Souza: a.1) filhos: a.1.1) Oswaldo Braz de Souza (título: ID 186831149 - citado: ID 189936578 - ainda não representado nos autos); a.1.2) Maria Júlia Braz de Souza Andrade (título: ID 186831149 - citada: ID 188159278 - ainda não representada nos autos); a.1.3) Silvana Braz de Souza (título: ID 194780305 - citada: ID 194090361 - procuração: ID 194780303); a.1.4) Adriana Braz de Souza (título: ID 194780301 - citada: ID 190600786 - procuração: ID 194780300). a.2) neta no exercício do direito de representação de Edson Braz de Souza (filho falecido em 10.1.2010 - D 182414946): Isabela Evelyn Pereira de Souza (título: ID 182414945 - representada pela Defensoria Pública). b) sucessores de Osmar Ferro de Sousa: b.1) filhos: b.1.1) Oswaldo Braz de Souza (título: ID 186831149 - citado: ID 189936578 - ainda não representado nos autos); b.1.2) Maria Júlia Braz de Souza Andrade (título: ID 186831149 - citada: ID 188159278 - ainda não representada nos autos); b.1.3) Silvana Braz de Souza (título: ID 194780305 - citada: ID 194090361 - procuração: ID 194780303); b.1.4) Adriana Braz de Souza (título: ID 194780301 - citada: ID 190600786 - procuração: ID 194780300); b.2) espólio de Edson Braz de Souza (falecido em 10.1.2010 - D 182414946), representado apenas para efeitos processuais por Isabela Evelyn Pereira de Souza (filha - representado pela Defensoria Pública) e por Cláudia Maria Rosa Pereira de Souza (genitora da filha falecida Giovana-ID 182414949 - citada: ID 193057901 - ainda não representada nos autos). c) sucessora de Edson Braz de Souza: c.1) Isabela Evelyn Pereira de Souza (título: ID 182414945 - representada pela Defensoria Pública); c.2) espólio de Giovana Meligeni Pereira de Souza (falecida em 23.6.2016: ID 181414949), representado processualmente por Cláudia Maria Rosa Pereira de Souza - citada: ID 193057901 - ainda não representada nos autos). d) sucessora de Giovana Meligeni Pereira de Souza: Cláudia Maria Rosa Pereira de Souza (título: ID 193057902 e ID 182414949 - citada: ID 193057901 - ainda não representada nos autos).
Patrimônio transmitido: a) lote de terreno nº 30, quadra 10, conjunto F, em Sobradinho-DF, matriculado sob o nº 10.922, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 182414950); b) crédito devido ao espólio de Marita no processo nº 0706398-03.2021.8.07.0005, em tramitação no Juízo da Vara Cível de Planaltina-DF.
Por sua vez, o patrimônio deixado pelo autor da herança Edson é composto por 1/10 do imóvel acima mencionado recebido por sucessão de seu genitor Osmar e que o patrimônio transmitido por Giovana foi o que recebeu por sucessão de Edson.
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Edson-ID 182414953; Marita - ID 182414955; Giovana - ID 186831149; Osmar - a esclarecer); b) certidão negativa de testamento (Marita - ID 186831149; Edson - ID 186831149; Osmar - ID 193139795; Giovana - a esclarecer); c) certidão de débitos do DF (Edson - ID 189173945 - negativa; Marita - ID 189173947 - negativa; Giovana - ID 189173952; Osmar - ID 189173949 - positiva).
As sucessoras Adriana e Silvana apresentaram impugnação no ID 194780297.
Defendem que: a) o patrimônio deixado por falecimento de Osmar foi inventariado no processo nº 400/95; b) a requerente do inventário não arrolou todos os bens, tendo em vista que o benefício previdenciário da falecida foi depositado em conta bancária até o mês de março de 2024; c) foram feitos empréstimos consignados em folha de pagamento que não se reverteram em proveito da autora da herança e que os herdeiros Oswaldo e Maria nunca prestaram contas; d) houve doação para a impugnante Adriana da metade do lote de terreno.
Formularam vários requerimentos nas páginas 6 a 9 do referido ID.
Decido.
Passo ao exame da impugnação de ID 194780297.
Rejeito a nomeação da impugnante Adriana, pois o óbito de Marita ocorreu há mais de um ano e as impugnantes não ajuizaram a ação de inventário, além do que, ao que tudo indica, não estão na posse do patrimônio transmitido.
Os outros herdeiros, de igual modo, sequer manifestaram, a despeito de regularmente citados.
A exclusão de Osmar será apreciada após a comprovação da realização do seu inventário.
A juntada dos documentos do possível inventário deve ser feita pelos interessados e não pelo Juízo.
Indefiro a expedição de ofício ao BRB - Banco de Brasília S.A., pois seguro de vida não constitui herança (art. 794 do Código Civil).
Indefiro a expedição de ofício de ao referido banco para encaminhar extratos de contas e de empréstimos, e de instrumento de procuração, a intimação de herdeiros nos termos postulados (ID 194780297-pág.8), bem como utilização de sistema para rastreio de recursos, pois eventual prestação de contas, se devida, há de ser deduzida em ação autônoma, além do que o patrimônio a inventariar é o existente no momento da sucessão.
Indefiro também a limitação da partilha do imóvel, pois a herdeira sequer provou a aquisição do lote de terreno, quer seja por doação ou compra e venda.
Ademais, ainda que tenha sido adquirido por doação, não pode descurar que possivelmente não foi dispensada da colação.
No tocante à edificação, a herdeira deverá se atentar ao que dispõe o art. 1.255 do Código Civil, de modo que eventual indenização deve ser pleiteada em autos apartados, nas vias ordinárias, por tratar de questão que depende de outras provas além da documental (art. 612 do Código de Processo Civil).
Quanto ao requerimento de busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
Requisite-se o bloqueio de ativos financeiros da autora da herança Marita e junte-se o relatório nos autos.
Assim, tendo em vista a legitimidade, nomeio a sra.
Isabela Evelyn Pereira de Souza - sucessora - como inventariante, nos termos da fundamentação supra.
Se for requerido, expeça-se o termo de compromisso com validade de 60 dias.
Recebo como primeiras as declarações constantes na petição inicial, por ser medida que coaduna com a celeridade e economia processuais.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 dias, juntar: a) sentença, certidão de trânsito em julgado, formal de partilha do inventário de Osmar, bem como certidão da matrícula do imóvel com o registro do referido formal; b) certidão de (in)existência de testamento de Giovana; c) certidão negativa dos tributos que incidem sobre o imóvel; d) certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certidão negativa de débitos do DF de Osmar, ficando dispensada da apresentação dessas certidões se o inventário do patrimônio deixado por ele tiver sido realizado em outro processo.
Atente-se a inventariante que é auxiliar do Juízo e, por isso, tem a obrigação de cumprir a contento as determinações judiciais, sob pena de ser removida.
Registre-se que a inventariante foi intimada pessoalmente no início do processo, pois não atendeu ao chamado da Defensoria Pública.
Intimem-se os herdeiros para, querendo, impugnar as primeiras declarações, atentando as herdeiras Adriana e Silva acerca das questões já decididas acerca da impugnação de ID 194780297.
Solicite-se ao Juízo da Vara Cível de Planaltina-DF a transferência de eventual saldo devido à autora da herança no processo nº 0706398-03.2021.8.07.0005.
Por serem irrelevantes para este processo de inventário, excluam-se os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, as fichas financeiras de pagamento e os contracheques de ID 194780317 a 194780927, pois eventual prestação de contas, se devida, deve ser objeto de ação própria, conforme já mencionado acima.
Para o exame do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela herdeira Adriana, junte-se os seus três últimos contracheques.
Após ser prestada a informação sobre o inventário de Osmar, deliberarei sobre o ajuste no cadastro do processo.
Sobradinho - DF, 29 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/07/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:55
Outras decisões
-
01/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVANA BRAZ DE SOUZA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ISABELA EVELYN PEREIRA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA PEREIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de SILVANA BRAZ DE SOUZA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 22:45
Juntada de Ofício
-
24/03/2024 22:44
Juntada de consulta siel
-
24/03/2024 22:43
Juntada de consulta siel
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 22:18
Juntada de consulta siel
-
22/02/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:08
Expedição de Portaria.
-
15/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA EVELYN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *80.***.*99-00 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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