TJDFT - 0764508-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0764508-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA em desfavor de RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório na forma legal.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei nº. 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
Verifica-se que a nota promissória que fundamenta a presente ação de execução é nominal à pessoa jurídica "BSB Formaturas", com endosso no verso da cártula, o que configura ser a Autora MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA cessionária de direito de pessoa jurídica, o que é vedado na Lei nº. 9.099/95, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso I.
Dessa forma, não possui a Requerente MARIA ALICE legitimidade para pleitear a execução do título perante os juizados especiais cíveis.
Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 9 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/09/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764508-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifico que consta na nota promissória o local de pagamento como sendo "Brasília", porém, na verdade, está claro que tomou o nome Brasília como Distrito Federal, no entanto, há que se observar a distribuição da competência no Distrito Federal entre as diversas circunscrições judiciárias, pois, caso contrário, toda vez que se tomasse o nome Brasília como o Distrito Federal apenas a circunscrição de Brasília seria a competente.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial indicando como local de pagamento a cidade de Brasília - tomando-a pelo Distrito Federal, como observado acima -, observo que, conforme consta na exordial, a requerida reside em Santa Maria e a parte autora em Samambaia, sendo certo que no local do domicílio da executada possui fórum próprio, e, de igual sorte, não há indícios de que a obrigação será aqui cumprida.
Por isso, conclui-se não haver fundamento para fixação de Brasília como local do pagamento, o que desborda para abuso de direito equivalente à escolha aleatória de foro, nada havendo nos autos que justifique tal conduta.
A respeito disso, assim dispõe o art. 63, §1º, §3º e §5º, do Código de Processo Civil: Art. 63, §1º: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Art. 63,§3º: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Art. 63,§5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Como já mencionado acima, nenhuma das partes reside e nem tampouco há indícios de que a obrigação deve ser aqui satisfeita em Brasília.
Dessa forma, com fulcro no art. 63, § 3º e §5º, do CPC, torno ineficaz a cláusula da nota promissória que elegeu Brasília como local do pagamento, por ser abusiva, escolhendo como local de pagamento diverso do domicílio das partes.
Afastada a questão do foro do local de pagamento indicado no título executivo extrajudicial, e considerando que as partes não possuem qualquer relação com a presente Circunscrição Judiciária, não se justifica a permanência da tramitação da presente ação neste Juízo.
Ademais, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A rigor, o caso seria de extinção do feito, no entanto, como o processo está no início, a declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando à economia processual.
No presente caso, prevalece o domicílio da ré, situado na cidade de Santa Maria/DF.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo declinado.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:57
Declarada incompetência
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05/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764508-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral em nome da empresa BSB FORMATURAS (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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