TJDFT - 0730303-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:53
Homologada a Transação
-
29/01/2025 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 18:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730303-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO DUQUE DUTRA EXECUTADO: KZ ADMINISTRACAO DE RECURSOS PROPRIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto RODRIGO DUQUE DUTRA em face de KZ ADMINISTRACAO DE RECURSOS PROPRIOS LTDA - ME.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de id. 208026894 .
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 20/12/2024.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730303-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RODRIGO DUQUE DUTRA REQUERIDO: KZ ADMINISTRACAO DE RECURSOS PROPRIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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