TJDFT - 0765341-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:02
Homologada a Transação
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02/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/03/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:00
Indeferido o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (AUTOR)
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27/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 09:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765341-72.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTINE DIAS MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática que , em 22/07/2024, a autora recebeu uma ligação de pessoas que se apresentaram como representantes do Banco do Brasil, que noticiaram agendamentos suspeitos em sua conta bancária e, a pretexto de realizar o cancelamento das operações indevidas, a requerente acabou realizando o pagamento do valor total de R$ 8.128,44, cujo montante foi debitado de sua conta e destinado ao DETRAN-SP.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência a restituição da referida quantia, sob o argumento de que foi vítima de fraude.
Emende-se a inicial para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Apresentar boletim de ocorrência com o registro da fraude alegada; e 3.
Apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o seu advogado, titular da fatura apresentada em ID 205434443.
A medida é importante para fins de aferição da competência territorial deste Juízo, sobretudo considerando que a agência bancária da parte autora, n. 32883, está localizada em Goiânia.
Indefiro, desde logo, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024, às 15:47:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 22:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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