TJDFT - 0038518-36.2013.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038518-36.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PRAZIRA VIEIRA DE ARAUJO BRAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 205291354 é omissa, ao argumento de que foi condenada a arcar com as custas e honorários processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, quando ainda não havia prescrição; contudo, é beneficiária da justiça gratuita, o que não foi tratado pelo sentenciante (ID 205672650).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a embargante.
Todavia, verifica-se que o vício existente no decisum foi de contradição, não omissão.
Isso porque a embargante foi condenada a arcar com as custas e honorários processuais, quando, de fato, foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de ID 199015477.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, para fazer a seguinte alteração na sentença embargada, que passa a dispor: "Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.
Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Ademais, suspensa a exigibilidade das custas, em face do deferimento da justiça gratuita à executada. " Mantenho incólumes os demais termos do decisum.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038518-36.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PRAZIRA VIEIRA DE ARAUJO BRAGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial apresentado por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de PRAZIRA VIEIRA DE ARAUJO BRAGA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 22/06/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão de ID 33096603 - pág. 105/115 - Vol. 2).
Por meio da certidão de ID 163426552, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Manifestação da Curadoria Especial, pela executada, anuindo com a prescrição, no ID 163717070.
O credor, na petição de ID 166165343, pugnou pelo não reconhecimento da prescrição, alegando que perseguiu seu crédito incansavelmente, e que não foi intimado da decisão que suspendeu o feito até 22/06/2018.
Foi proferida decisão determinando o retorno do feito ao arquivo até o transcurso do prazo prescricional, que se daria em 22/09/2023 (ID 166306109).
Feito novo pedido de busca por ativos financeiros da requerida, via SISBAJUD, o pleito foi indeferido (ID 168626662).
Da decisão, foi interposto Agravo de Instrumento de nº 0739797-67.2023.8.07.0000, tendo sido dado parcial provimento ao recurso para deferir uma única pesquisa no SISBAJUD, em razão do tempo decorrido desde a última busca.
A pesquisa restou infrutífera para bens passíveis de penhora, tendo localizado apenas valores provenientes de verba salarial, que, em razão da proteção legal de impenhorabilidade, foram liberados em favor da devedora. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 22/06/2018, o prazo de 05 anos se encerraria no dia 22/06/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 09/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.
Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Nada mais havendo o prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Deferido o pedido de PRAZIRA VIEIRA DE ARAUJO BRAGA - CPF: *78.***.*54-68 (EXECUTADO).
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 11:10
Juntada de consulta sisbajud
-
27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:55
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Outras decisões
-
17/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:39
Deferido em parte o pedido de PRAZIRA VIEIRA DE ARAUJO BRAGA - CPF: *78.***.*54-68 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:07
Outras decisões
-
20/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:18
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 20:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:36
Outras decisões
-
24/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PRAZIRA VIEIRA DE ARAUJO BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
17/07/2019 14:37
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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