TJDFT - 0702173-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 12:46
Juntada de Ofício
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA XIMENES SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
USO DOMICILIAR.
ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Diante dessa premissa processual, ao menos nesta fase de cognição, a análise das provas colacionadas aos autos, revela a ausência dos requisitos autorizadores da medida tutelar vindicada. 3.
Conforme os termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, é possível verificar que a exclusão de cobertura ao fornecimento dos medicamentos solicitados não é abusiva, uma vez que são relativos a tratamento domiciliar. 4.
Além disso, verifica-se que um dos insumos solicitados, o Freestyle Libre, por mais que seja incluído na definição de “órtese não cirúrgica”, a cobertura pode ser afastada devido ao contrato firmado entre as partes, em consonância com o art. 17, inciso VII, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS. 5.
Portanto, diante de tais considerações, afasta-se a probabilidade do direito do agravante em relação ao fornecimento dos insumos pleiteados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
23/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:04
Conhecido o recurso de L. X. S. - CPF: *97.***.*00-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA XIMENES SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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