TJDFT - 0707314-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:33
Outras decisões
-
20/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/02/2025 16:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:14
Outras decisões
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04/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707314-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA GIL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por SIMONE DA SILVA GIL contra JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS visando o ressarcimento de valores despendidos a título de juros de obra, tendo em vista atraso desmotivado de entrega de obra.
A autora relata que, em 12/08/2021, celebrou um contrato particular de promessa de compra e venda do “apartamento nº 104, localizado na Quadra 501, conjunto 2, lote 07, bloco D1, Itapoã Parque, Brasília/DF”, pelo valor de R$127.453,18 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Narra que a entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2021, com uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, conforme cláusula 21 do contrato.
No entanto, explica, as requeridas não cumpriram esses prazos.
Aduz que o imóvel foi entregue em 31/05/2024.
Pretende a repetição do valor pago a título de juros de obra, sem prejuízo dos que vierem a ser pagos no curso do processo, e reparação por danos morais a R$10.000,00 (dez mil reais).
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve atraso na entrega da obra ao se considerar o contrato de compra e venda assinado entre as partes e não o termo de reserva de unidade. 2) Havendo atraso, a ocorrência de caso fortuito ou força maior a ensejar a demora na entrega da obra (pandemia COVID-19).
Apesar do feito ser afeto ao Direito do Consumidor, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707314-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA GIL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:18
Outras decisões
-
19/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707314-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA GIL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO As partes rés apresentaram tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 204962070).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:04:52.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
23/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:03
Outras decisões
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29/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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