TJDFT - 0719034-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as questões apreciadas no julgado. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALOR.
QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos.
Há exceção apenas em relação às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há distinção sobre a origem das importâncias em dinheiro poupadas em caderneta de poupança, conta corrente, conta salário ou qualquer outra aplicação bancária até o limite de quarenta (40) salários-mínimos para o reconhecimento da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
O não enquadramento do débito como dívida alimentar e a ausência de demonstração de eventual abuso, má-fé, ou fraude, impõem o desbloqueio da quantia equivalente a quarenta (40) salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido. -
24/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de MARCOS SCHLUCAT GRIMM - CPF: *23.***.*20-09 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/05/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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