TJDFT - 0710867-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710867-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALBERTO BEZERRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DALBERTO BEZERRA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou cobrança de valores indevidos nas faturas do cartão de crédito.
Argumenta que a conduta da parte requerida é ilícita, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que remanesce o interesse processual, ante a necessidade, caso constatada a fraude e a responsabilidade da requerida, do reconhecimento da inexistência da dívida.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a parte autora vem sendo cobrada por transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito no dia 14/05/2024 (R$4.999,99, Pg*Ton Sa; R$4.998,00, Pg*Ton Sa; R$500,00, Stefanie Bento Braga No; R$500,00, ImportbrasilNo, totalizando R$10.997,99).
Alega a parte autora que as transações não foram por ela autorizadas nem tiveram sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou as transações acima mencionadas lançadas em seu cartão, devendo a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a parte autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que a parte autora tenha de qualquer forma delas participado.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou as transações citadas.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço.
Por isso, o pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Registro que eventual valor já estornado pela parte requerida poderá ser verificado/comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, não há que se falar em restituição do valor cobrado, sob pena de devolução dos valores em duplicidade.
Além disso, a parte autora não comprovou o pagamento.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, entendo que não merece acolhimento.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição é, pois, simples." (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos referentes às transações não reconhecidas pela parte autora realizadas com os dados de seu cartão de crédito no dia 14/05/2024 (R$4.999,99, Pg*Ton Sa; R$4.998,00, Pg*Ton Sa; R$500,00, Stefanie Bento Braga No; R$500,00, ImportbrasilNo, totalizando R$10.997,99), devendo o réu promover os respectivos estornos no cartão de crédito da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 06:58
Decorrido prazo de DALBERTO BEZERRA - CPF: *39.***.*00-15 (AUTOR) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de DALBERTO BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:32
Decorrido prazo de DALBERTO BEZERRA - CPF: *39.***.*00-15 (AUTOR) em 12/09/2024.
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10/09/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/09/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:13
Outras decisões
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07/08/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710867-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALBERTO BEZERRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante. b) novamente o documento de ID 205408591, pag. 1/3, na íntegra, em .pdf e legível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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