TJDFT - 0717189-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
MITIGAÇÃO.
STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÁTER DE POUPANÇA OU RESERVA FINANCEIRA.
I.
O recurso impugna expressamente os fundamentos da decisão, mediante a explicitação do ponto que entende ser merecedor de reforma, qual seja, a mitigação da regra de impenhorabilidade de valor inferior a quarenta salários-mínimos.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros da devedora (depositados em conta corrente), sob o fundamento de se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade absoluta de recursos contidos em meios de reserva deve ser relativizada em caso de abuso, fraude ou má-fé.
Ou, ainda, na hipótese de ausência de comprovação de que as verbas ali guardadas se equiparam à caderneta de poupança e se destinam à subsistência do devedor e de sua família (AgInt-AREsp 2.152.036; AgInt-AREsp 2.191.093; AgInt-AREsp 2.218.855; REsp 1.658.069).
IV.
O único documento colacionado pela parte agravante não permite a aferição da movimentação na conta corrente, para se poder concluir pela inexistência de má-fé ou abuso do direito (se o montante penhorado constitui poupança, única reserva da executada ou verba de natureza salarial).
V.
Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido. -
22/07/2024 13:32
Conhecido o recurso de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES - CPF: *19.***.*92-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA FAGUNDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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