TJDFT - 0721111-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DR NUBIA VALENTIM LEITE MELO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721111-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DR NUBIA VALENTIM LEITE MELO LTDA REQUERIDO: ANA LUCIA DA SILVA LOPES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 7 de janeiro de 2025 14:24:40.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:04
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721111-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DR NUBIA VALENTIM LEITE MELO LTDA REQUERIDO: ANA LUCIA DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida sem mérito.
Intime-se o apelado para o fim exclusivo de apresentar contrarrazões ao apelo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:14
Outras decisões
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23/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA LOPES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721111-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DR NUBIA VALENTIM LEITE MELO LTDA REQUERIDO: ANA LUCIA DA SILVA LOPES SENTENÇA DR NÚBIA VALENTIM LEITE MELO LTDA promoveu ação de produção antecipada de provas em face de ANA LÚCIA DA SILVA LOPES alegando ser uma clínica odontológica, dirigida pela cirurgiã-dentista Núbia Valentim Leite Melo, inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
Narra que em 25 de março de 2023, a ré realizou um procedimento de platismoplastia na clínica, mas depois ficou insatisfeita, alegando erros na execução do procedimento e questionando a conduta da Dra.
Núbia e da clínica.
Pondera que para resolver a disputa e verificar se houve má prática profissional, é necessário realizar uma perícia odontológica, conforme a legislação que exige que perícias nesse campo sejam feitas por um cirurgião-dentista.
Assevera haver decisão judicial que suspende a resolução limitativa de sua atuação em procedimentos estéticos faciais, permitindo-lhe realizar o “mini lifting”.
Propôs a produção antecipada de provas e a realização de perícia odontológica, para averiguar se o procedimento foi realizado corretamente, e a existência de falha na prestação do serviço, bem como se há justificativa para eventual ação judicial.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “nomear perito (profissional cirurgião-dentista) e determinar a realização de prova pericial odontológica, para averiguar precisamente se houve ou não má prática profissional por parte da autora; b) que seja deferida a indicação da Dra.
Núbia Valentim Leite Melo, CRO/MG nº 46.091, para acompanhar os trabalhos periciais”.
Citada (id194914432), a ré apresentou contestação (id 197404971) suscitando preliminar de coisa julgada, ao argumento de que já propusera a mesma demanda, para o mesmo fim, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, processo 0712354- 23.2023.8.07.0007, em que foi deferida a produção antecipada da prova e realizada a perícia.
Ao fim, requer a improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide.
A autora apresentou réplica (id 201956029).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Da coisa julgada Com efeito, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, do CPC), sendo consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após o trânsito em julgado da decisão de mérito (art. 508, do CPC).
O instituto da coisa julgada atribui segurança jurídica ao jurisdicionado, o que garante que a decisão final dada à demanda seja definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada.
Anote-se que o §§ 1º e 4º, ambos, do art. 337 do diploma processual dizem: (§1º) verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; (§ 4º) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso, a autora deduz mesmo pedido feito no processo n. 0712354-23.2023.8.07.0007, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (id 197404981), e que foi julgado procedente e realizada a perícia, operando-se o trânsito em julgado, ocorrendo, pois, o fenômeno da coisa julgada, nos moldes do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC.
De consequência, transitada em julgado a sentença proferida no processo ante referido, o presente feito não pode prosseguir, porquanto o seu objeto viola os artigos 502 e 508, do CPC.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. (...).
COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA (...) 6.
Tratando-se, parte da pretensão do embargante, de exame de questões que já foram debatidas e julgadas em outro feito, não haveria como se admitir que esses tópicos fossem reapreciados nos presentes embargos à execução, ao contrário do que fez o julgador originário, pelo que dispõe o art. 301, §1º, do CPC, em face da ocorrência de coisa julgada material, o que informa “error in procedendo” do nobre sentenciante.
Logo, verifica-se que a sentença de primeiro grau merece ser cassada, julgando-se extingo sem julgamento de mérito o processo em relação aos requerimentos correlatos, posto que representam reclamação acerca de matérias já decididas por outro juízo, em sentença de mérito transitada em julgado. (...)” (Acórdão n.801775, 20130110922995APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014.
Pág.: 72) “PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se a identidade de partes para fins de incidência da coisa julgada ou litispendência quando, em dois processos, a demanda foi interposta por ou em face de pessoas jurídicas distintas, mas que se confundem em razão de uma ter adquirido a outra. 2.
Tendo sido o mérito da demanda julgado definitivamente em outro processo, resta configurada a coisa julgada, nos termos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do código de processo civil. 3.
O descumprimento de decisão judicial não é motivo para gerar nova demanda judicial com novo pedido de indenização por dano moral, devendo a providência com o fim de buscar a efetividade da decisão transitada em julgado ser deduzida em cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.798004, 20130111068449APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014.
Pág.: 142) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COISA JULGADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
I - A apreciação de ação com partes, pretensão (indenização por danos morais) e causa de pedir (cobrança e inscrição em cadastro restritivo de crédito) idênticas aos de ação previamente julgada, constitui ofensa à coisa julgada.
Art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.
II - O descumprimento de decisão transitada em julgado, pela reiteração dos atos ilícitos deve ser dirimido em fase de cumprimento de sentença.
III - Apelação do autor desprovida.
Apelação do banco-réu parcialmente provida.” (Acórdão n.777775, 20130110763577APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014.
Pág.: 171) Diante deste contexto, tratando-se de insurgência relativa à matéria já debatida em outro feito, não há como conhecer da pretensão da autora, em atenção ao disposto no art. 337, §§1º e 4º, do CPC.
Logo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DR NUBIA VALENTIM LEITE MELO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:16
Deferido o pedido de DR NUBIA VALENTIM LEITE MELO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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