TJDFT - 0710888-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:00
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE MOURA - CPF: *56.***.*83-19 (REQUERENTE) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE MOURA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710888-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA DE MOURA REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, INTIME-SE a parte AUTORA (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens ou edital), para realizar o pagamento das custas fixadas, no valor de R$ 154,43 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos do Contador Judicial, ID 214275792, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS As informações sobre cadastro, emissão da guia e pagamento estão no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais (www.tjdft.jus.br - SERVIÇOS - Custas Judiciais). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:29
Indeferido o pedido de GABRIEL BATISTA DE MOURA - CPF: *56.***.*83-19 (REQUERENTE)
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02/10/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710888-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA DE MOURA REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 205469493 e 205473362), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/09/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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30/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:03
Outras decisões
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21/08/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710888-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA DE MOURA REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
DECISÃO Em atenção o que determinam os incisos II e IV do art. 319, do CPC, intime-se o autor para: a) informar o seu endereço completo, com CEP, porquanto o endereço informado e cadastrado está incompleto. b) completar a inicial, especificando a quantia pretendida a título de danos morais e também a título de ressarcimento.
Intime-se, ainda para anexar aos autos: a) nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada nem copiada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto b) comprovante atual de residência com endereço completo e em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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