TJDFT - 0707226-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*87-00 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707226-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLY BECHELENE EXECUTADO: ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO O devedor compareceu aos autos, requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada via SISBAJUD, sob o argumento de que trata-se de verba destinada ao pagamento de seus funcionários, ajudantes de pedreiro (ID 221534524).
No entanto, não anexou aos autos qualquer documento a fim de comprovar suas alegações e que trata-se de bloqueio de quantia impenhorável, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Desta feita, não demonstrado que a quantia bloqueada trata-se de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 3.419,20 (três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos).
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BANCO REGIONAL DE BRASILIA, agência 0155 e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Após, retornem os autos ao gabinete para extinção pelo pagamento.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*87-00 (EXECUTADO)
-
20/12/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:49
Outras decisões
-
10/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:21
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 09:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*87-00 (EXECUTADO) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:50
Outras decisões
-
21/10/2024 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLY BECHELENE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLY BECHELENE em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707226-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLY BECHELENE REQUERIDO: ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WILLY BECHELENE em desfavor de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 20 de março de 2024, por volta das 13h, em Sobradinho II/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Indenização na qual a parte autora pretende a condenação do requerido a indenizá-la devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada por ele.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
No presente caso, a relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ainda, o art. 34 do CTB prevê que o condutor "que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Por seu turno, o art. 35 do CTB determina que "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço." Na hipótese dos autos, o vídeo juntado pela parte autora demonstra de forma clara a dinâmica do acidente.
Daí o motivo pelo qual se afigura desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Pelo vídeo apresentado, vê-se claramente que a causa determinante para o acidente foi a conduta imprudente do réu que realizou uma manobra de conversão sem a observância das normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização por dano material, observando a nota fiscal de ID 206377296, tenho que o valor a ser pago pelo réu é de R$1.897,06, que se mostra condizente com o dano causado em decorrência do acidente.
Independentemente se os valores foram pagos ou não à seguradora, o fato é que o dano afeto à avaria no veículo da parte autora restou devidamente comprovado com os documentos juntados, em especial pelas fotografias e documentos juntados aos autos.
E, ao contrário do que alega o réu, as fotografias não deixam claro que as peças ficaram intactas mesmo após o acidente.
No entanto, deve ser desconsiderado o documento de ID 206377295, uma vez que não discrimina as peças e os serviços prestados.
Com relação aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil dispõe que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Esse lucro deve ser certo e efetivamente comprovado.
Porém, não há nos autos comprovação cabal do efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, uma vez que, no período de um mês, trabalhou apenas dois dias, tornando incerto o dano reclamado.
Por fim, entendo que o presente caso legitima a indenização por danos morais, tendo em vista a lesão física sofrida pela parte autora em razão do acidente.
A ofensa à integridade física representa abalo efetivo a direitos da personalidade do autor com a situação vivenciada, a justificar a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, tenho que a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.897,06 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (20/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707226-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLY BECHELENE REQUERIDO: ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da franquia no valor de R$2.377,06, bem como para juntar aos autos documentos que comprovem a renda (não) auferida pelo autor 30 (trinta) dias antes e 23 (vinte e três) dias após o acidente na atividade de entregador de mercadorias por aplicativo.
Cumprida a diligência acima, intime-se o requerido para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WILLY BECHELENE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WILLY BECHELENE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2024 08:07
Decorrido prazo de WILLY BECHELENE - CPF: *68.***.*81-18 (REQUERENTE) em 18/07/2024.
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/07/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:00
Outras decisões
-
27/05/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:57
Outras decisões
-
21/05/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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