TJDFT - 0709888-25.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARITANIA FREITAS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu Recurso Inominado.
Em suas razões recursais, argumenta que o acórdão é omisso quanto à possibilidade de homologação do acordo como título extrajudicial.
Alega a existência de contradição entre a fundamentação e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como que, no presente caso, não é cabível a condenação em custas, uma vez que não houve a citação da parte ré. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em debate cinge-se à averiguação de ocorrência de omissão ou contradição no Julgado, tendo em vista a alegação da parte embargante.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 6.
A fundamentação posta no julgado embargado é clara ao entender pela perda superveniente do interesse de agir ante a ausência de efetiva citação da parte ré. 7.
Quanto à condenação em custas, em razão do princípio da causalidade e à luz do art. 85, §10 do CPC, nos casos de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Precedente: (Acórdão 1948750, 0713131-66.2023.8.07.0020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) 8.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
IV.
Dispositivo e tese 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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26/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/12/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/12/2024 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARITANIA FREITAS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 19:13
Juntada de mandado
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28/11/2024 19:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:07
Conhecido o recurso de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/10/2024 01:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/10/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/09/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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