TJDFT - 0722412-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR.
DESNECESSIDADE.
IRDR JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, Liah Rodrigues Silva Graciano, no cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva n. 32.159/97.
O agravante sustenta a inexistência de título executivo em favor da agravada e requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e do feito de origem, com fundamento na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21 pelo TJDFT.
No mérito, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa da agravada ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. 1.1.
Agravo de Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reanálise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) definir se a agravada possui legitimidade ativa para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) determinar se é necessária a suspensão do feito em razão do IRDR 21 TJDFT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se concedem os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. 4.
A agravada possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença, conforme decidido, uma vez que estava filiada ao SINDIRETA na data do ajuizamento da ação coletiva. 5.
No julgamento de mérito do IRDR 21/TJDFT foi definida a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 6.
Mantem-se a decisão que reconheceu a legitimidade da agravada para pleitear o cumprimento de sentença, por pertencer aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal e por era filiada ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97. 7.
Com o julgamento de mérito do IRDR, não há falar-se em sobrestamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Servidores pertencentes aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 e representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF possuem legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR 21, julgado em 19/08/2024. -
17/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 28/07/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 62161388) contra a(o) r. decisão/despacho ID 59880240.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
29/07/2024 12:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/07/2024 21:56
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/06/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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