TJDFT - 0709888-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:31
Outras decisões
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17/09/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709888-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: MARITANIA FREITAS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 209065686), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, tendo em vista que não consta dos autos a diligência de citação devidamente realizada, razão pela qual não há que falar na citação efetiva da parte executada e, portanto, na formação da relação processual, conforme mencionado no ato de ID 208184416.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intime-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709888-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: MARITANIA FREITAS DA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:28
Outras decisões
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24/07/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:50
Outras decisões
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05/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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