TJDFT - 0717329-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:32
Deferido o pedido de ROSIMA DA COSTA MOURA - CPF: *09.***.*99-97 (AUTOR).
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSIMA DA COSTA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717329-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMA DA COSTA MOURA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta ROSIMA DA COSTA MOURA em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 205112722), a autora alega ter migrado para o plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela ré, com aproveitamento de carência e estar adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que necessita realizar cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora com bypass gástrico em “Y”), em razão de quadro de obesidade grave e comorbidades associadas.
Sustenta que o procedimento foi indicado por médico especialista como urgente, destacando risco de agravamento do estado de saúde e óbito prematuro, caso não seja realizado.
Afirma que, apesar de cumprir os requisitos para cobertura de tratamento de urgência e emergência, teve o pedido negado sob alegação de carência contratual.
Tece arrazoado jurídico e ao fim requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para custeio do procedimento cirúrgico indicado conforme a prescrição médica, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais necessários.
Ao fim, pede a confirmação da medida liminar e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão (ID 205116839) foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, posteriormente alterada pelo deferimento de tutela de urgência recursal (ID 207193470) e acolhimento do recurso de Agravo de Instrumento pelo acórdão ID 220498251, transitado em julgado em 10/12/2024.
A ré apresentou contestação (ID 210136870) intempestiva, conforme certidão ID. 213402222.
Réplica (ID 214121267).
Intimada da decisão ID 213418573, a parte ré não regularizou sua representação processual.
A decisão saneadora ID 218002664 decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Embora decretada a revelia, as preliminares trazidas na contestação intempestiva que versem sobre matéria de ordem pública devem ser apreciadas.
No tocante à impugnação ao valor atribuído à causa, a parte autora observou a dicção do art. 292, II, V, VI e §2º, do CPC, pois somou o valor pretendido a título de compensação financeira pelo dano moral à estimativa do gasto com o procedimento.
O valor indicado é razoável e a parte requerida, a despeito da insurgência, não apresentou concretamente a quantia gasta com o procedimento médico, ônus que lhe cabia.
Importa ressaltar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Conquanto tal entendimento diga respeito à aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da similitude dos casos quanto à dificuldade da indicação precisa do valor da causa nas obrigações de fazer atinentes ao fornecimento de serviço de saúde, se impõe a sua aplicação analógica à presente hipótese.
Rejeito aludida impugnação, mantendo o valor atribuído à causa.
A impugnação à gratuidade de justiça não prospera.
A declaração de imposto de renda e de hipossuficiência colacionadas aos autos (IDs 205112740 e 205112743) amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sabe-se que o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça pressupõe a inequívoca comprovação da saúde financeira da parte beneficiária, inexistente nos autos.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Não há dissenso nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes (IDs 210136876), tampouco acerca da negativa da parte ré para o tratamento médico prescrito à autora, em razão do prazo de carência contratual ainda em curso.
Assim, toda a controvérsia dos autos reside na análise sobre a regularidade ou não da negativa e eventuais consequências jurídicas.
Inicialmente, em que pese a autora alegar relação jurídica com ré desde 2018 em virtude das sucessivas migrações de plano, iniciada com a administradora de benefícios - ALLCARE (ID 205115553), o contrato apresentado pelas litigantes dá conta que a operadora de origem é UNIMED, com início da contratação em 1/5/2023 (IDs 205112744 e 210136876) Assim, tenho que a relação jurídica estabelecida entre as partes se iniciou em 1/5/2023.
A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inciso I.
O relatório médico de ID 205115549 informa a necessidade de realização da cirurgia gastropatia redutora.
O médico responsável salienta que “já se tentou todas as formas de tratamento para melhorar o quadro de saúde da paciente, sendo que nenhuma delas surtiram os efeitos esperados, tornando-se o procedimento cirúrgico o mais adequado para a paciente”.
Ainda informa que “o procedimento se faz necessário, cujo propósito é evitar o agravamento de saúde da paciente, inclusive, risco de óbito”.
No documento de ID 210136874, consta a informação de que o autor estava em carência por 24 meses.
Em que pese constar que a autora possuía IMC de 29,38 e 80 kg na data da migração para o plano da ré, ocorrida em 1/1/2024 (ID 210136876 - Pág. 7), na declaração de saúde, preenchida em 22/6/2024, a autora estava com IMC de 56,8 e peso de 138 kg, razão pela qual informou as causas decorrentes da sua obesidade (ID. 210136874 - Pág. 2).
Em razão disso, previu-se no contrato a Cobertura Parcial Temporária, com prazo de carência de 24 meses, da assinatura do contrato, para os tratamentos relacionados a essa enfermidade.
Do cotejo da prova documental, não há qualquer prova robusta a permitir a conclusão de que em 5 meses e vinte um dias a autora tenha ganho mais 50 quilos.
Conquanto conste do relatório médico afirmação de que se trata de cirurgia de emergência, ante o risco de óbito prematuro, não se pode olvidar que a autora já fazia tratamento para a doença, apesar do seu insucesso.
Nesse contexto, conclui-se que o quadro clínico da autora é preexiste à assinatura do contrato, isto é, em 1/5/2023, de modo que está sujeito ao prazo de carência.
Não resta dúvida de que a classificação da obesidade da autora (grau III), associada de comorbidades, é uma doença altamente letal o que de per si já se enquadra em emergência seu tratamento.
Contudo, não coaduna com a boa-fé e vai de encontro aos preceitos legais ter ciência da existência de doença pré-existente na contratação do plano de saúde, e, um ano e um mês após a contratação, pleitear a cobertura do tratamento em razão da piora do quadro existente.
Além disso, o relatório e prescrição médica dos procedimentos à autora (ID 205115548) não tem data, o que prejudica a análise de quando o tratamento foi prescrito, se antes ou depois da contratação do plano.
A ausência dessa data, por sua vez, afasta a prova da alegada urgência/emergência para a realização da cirurgia.
Nessa toada, pela documentação existente nos autos, reputo que a atual condição da requerente não é de urgência/emergência de per si (nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98).
Com efeito, consta-se que a ré apenas observou os termos do contrato, autorizado os termos da Lei 9.656/1998 e legislação de regência.
Dessa forma, reputo a validade da submissão da parte autora aos prazos de carência previstos no contrato, e que ela fora prévia e claramente informada sobre a sua existência, inexistindo razão para se escusar de sua observância.
Assim, a improcedência dos pedidos é de rigor, inclusive em relação aos danos morais, já que não evidenciada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
07/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSIMA DA COSTA MOURA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMA DA COSTA MOURA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:42
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717329-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMA DA COSTA MOURA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nos termos do agravo de instrumento n 0732522-33.2024.8.07.0000, juntado em ID 207193470, fica a parte ré intimada acerca da tutela de urgência recursal deferida para determinar a ré agravada que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação pessoal desta decisão, proceda à autorização da cirurgia de que necessita a autora agravante, de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de Roux por videolaparoscopia”, conforme prescrição feita pelo médico assistente, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais que se fizerem necessários, a ser realizado em rede credenciada, por profissionais também credenciados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Taguatinga - DF, 19 de agosto de 2024 15:59:10.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717329-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMA DA COSTA MOURA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória proposta por ROSIMA DA COSTA MOURA em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, por meio da qual pretende obter tutela de urgência, visando a compelir a ré a custear cirurgia de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de Roux por videolaparoscopia”, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais que se fizerem necessários, a ser realizado em rede credenciada, por profissionais também credenciados.
Subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em que pese às alegações autorais, não vislumbro, na espécie, a configuração do requisito da possibilidade de danos ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que a cirurgia prescrita em favor da autora tem caráter eletivo, não havendo qualquer indícios de risco à vida da autora, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência reclamada.
Nessa perspectiva, já decidiu esta Corte de Justiça, apreciando caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MEDIDA IRREVERSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). 02.
Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe, especialmente porque se cuida de cirurgia eletiva e em face da inexistência de risco de vida. 03.Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1162422, 07215224620188070000, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão de tutela de urgência se ausentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não restou evidenciado quadro de risco, ou situação de urgência/emergência, a autorizar o deferimento de plano da medida pleiteada de cirurgia eletiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1039740, 07064193320178070000, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 23/8/2017) Além disso, é evidente que a concessão da tutela de urgência pretendida tem natureza satisfativa e encontra o óbice legal do artigo 300, §3º, do CPC, nos termos do qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Art. 311, IV, CPC/2015).
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora não demonstram a probabilidade do seu direito, tampouco que sua tese está firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
E a concessão do pedido de tutela de evidência, fundado nos incisos II e IV do art. 311, CPC, em caráter liminar, encontra óbice no parágrafo único do citado dispositivo legal.
Comentando a norma referida, Marinoni leciona que (in MARINONI.
Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 323): Como regra, a concessão da tutela de evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência.
Isso porque a base da tutela de evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente – que normalmente pressupõe seu exercício.
Ocorre que em alguns casos o legislador pressupõe que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC).
Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC).
Nos demais casos a concessão de tutela de evidência só pode ocorrer depois da contestação.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: (...) Prescreve o artigo 311, II, do NCPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, hipótese na qual é lícito ao magistrado deferir liminarmente o pedido se presentes os requisitos (artigo 311, parágrafo único, novo Código de Processo Civil).
A tutela de evidência somente ocorre quando o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC). (...) Nos demais casos a concessão de tutela de evidência só pode ocorrer depois da contestação (MARINONI.
LUIZ GUILHERME.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 394) (...) (Acórdão n.956845, 20160020108843AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446) Portanto, é de concluir pela existência de óbice legal para a concessão da tutela de evidência, como pleiteada.
Por esses fundamentos, ausente um dos requisitos previstos em lei, INDEFIRO a tutela de urgência e tutela de evidência requeridas.
Ante a documentação apresentada (ID 205112740), defiro à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Vindo a resposta da ré, anote-se conclusão para decisão (saneamento).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737580-19.2021.8.07.0001
Bruno da Rocha Moreira Rezende
Kleiton Paranhos Barbosa
Advogado: Joao Gabriel de Paula Ribeiro Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:40
Processo nº 0737580-19.2021.8.07.0001
Home - Hospital Ortopedico e Medicina Es...
Kleiton Paranhos Barbosa
Advogado: Manoela Sales Flores Alves Magalhaes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 08:00
Processo nº 0726569-16.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 18:22
Processo nº 0726569-16.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tadeu Marcos dos Santos
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 10:42
Processo nº 0730325-08.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Carla Leone Servicos de Odontologia e Es...
Advogado: Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:27