TJDFT - 0730325-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 15:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:11
Outras Decisões
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23/01/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLA LEONE SERVICOS DE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:39
Desentranhado o documento
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12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 21:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (agravante/ré) em face da decisão (ID 202330204, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de ação de procedimento comum cível, nº 0724571-82.2024.8.07.0001, proposta por CARLA LEONE SERVICOS DE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA (agravada/autora), na qual o magistrado a quo deferiu “o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade vencida em maio de 2024, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de tais obrigações, sob pena de se sujeitar à adoção de medidas coercitivas, eventualmente necessárias a coibir o descumprimento da determinação judicial”.
Em suas razões recursais (ID 61898226), a parte agravante/ré sustenta que a empresa autora, ora agravada, ajuizou a presente demanda informando que firmou contrato de seguro saúde com a seguradora ré, ora agravante, e que, em 18 de março de 2024, manifestou o seu desinteresse em manter o contrato, requerendo o cancelamento.
Aduz que a agravada alegou que a agravante informou que o contrato seria mantido por 60 dias, com as devidas cobranças devido à necessidade de cumprimento de aviso prévio e que, diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, sem a necessidade de cumprimento de aviso prévio, declarando ainda a inexigibilidade das mensalidades do referido período, tendo, o pedido antecipatório, sido deferido pelo juízo a quo.
Defende que não merece prosperar a decisão combatida, isto porque a relação havida entre as partes não é de consumo, uma vez que em que pese a agravante se enquadrar no conceito de “fornecedora de serviços”, na forma do disposto no artigo 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor, a empresa agravada não se enquadra no conceito de “consumidor”.
Argumenta que, nesse sentido, o contrato firmado entre as partes tem por objeto a garantia de assistência à saúde das pessoas físicas vinculadas à agravada, por relação empregatícia ou estatutária, inviável imaginar que esta, sendo pessoa jurídica, possa ser destinatária final dos serviços prestados pela agravante, uma vez que, como se sabe, somente pessoas físicas podem demandar cuidados com a saúde.
Alega que o contrato foi firmado na vigência da Resolução Normativa n° 557/2022, editada pela ANS, que, em seu artigo 23, estabelece que as condições de rescisão devem constar do acordo, sendo que, assim, não há que se falar em nulidade da referida cláusula, uma vez que a aludida ação civil pública (n° 0136265-83.2013.4.02.5101), assim como a revogada RN 195/2009, não incidem sobre o contrato em voga.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do mérito da presente demanda e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência concedida à parte agravada.
Preparo (ID 61898227). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade vencida em maio de 2024, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de tais obrigações, sob pena de se sujeitar à adoção de medidas coercitivas, eventualmente necessárias a coibir o descumprimento da determinação judicial.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/réu, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
25/07/2024 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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