TJDFT - 0726569-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:23
Juntada de carta de guia
-
25/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
09/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
25/09/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0726569-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: TADEU MARCOS DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de TADEU MARCOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do artigo 147 do Código Penal, caput, em contexto de violência doméstica, o qual teria sido praticado, conforme denúncia de ID 170259829, nos seguintes termos: No dia 16 de julho de 2023, por volta das 13h, no Espaço Corporal Fisioterapia e Pilates, localizado na QNM 17, Conjunto A, Sala 101, Ceilândia Sul, Ceilândia, CEP 72.215-17, o denunciado, de forma consciente e voluntária, por intermédio de terceira pessoa, ameaçou sua ex-esposa, Irlene Cunha de Sousa, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, vindo ela a ter conhecimento da ameaça no dia 17 de julho de 2023.
Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado foi até a clínica de fisioterapia e ameaçou a vítima por meio de interposta pessoa, a testemunha Em segredo de justiça, tendo a promessa de mal injusto e grave chegado ao conhecimento da vítima no dia seguinte, 17 de julho de2023.
Neste dia 17 de julho, a vítima foi à fisioterapia, ocasião que encontrou com Em segredo de justiça, tendo este dito que o denunciado esteve na clínica e a ameaçou de morte, dizendo que não concordava com a divisão de bens decorrente do divórcio e que para resolver a situação teria de matar a ofendida.
A denúncia foi recebida em 01/09/2023 (ID 170753395).
O acusado compareceu espontaneamente aos autos, tendo constituído advogado (ID 173850240), o qual apresentou resposta à acusação (ID 173850239), razão pela qual fora dado por citado por este Juízo (ID 174250744).
Na resposta à acusação apresentada, o denunciado não arguiu preliminares e nem adentrou ao mérito (ID 173850239).
Na instrução, colheram-se as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Em segredo de justiça LACERDA DOS SANTOS.
Depois, o réu foi interrogado (ID 202881408).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução processual criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia, enquanto a Defesa requereu a absolvição do denunciado nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP (ID 202881408).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Compulsando os autos, verifico que a materialidade se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos, como a ocorrência policial n.º 2.520/2023 (ID 169836833), o termo de declarações da vítima (ID 169836834) e a certidão de intimação da testemunha Em segredo de justiça LACERDA DOS SANTOS (ID 170259830), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor do crime de ameaça, praticado contra a vítima.
Os elementos de informação produzidos no bojo do Inquérito Policial foram corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A versão dada pela vítima em Juízo guarda absoluta conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, sua narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes, não havendo motivo para não se acreditar na palavra da ofendida.
Ouvida em Juízo, a vítima Em segredo de justiça: QUE Em segredo de justiça chamou a declarante e disse que TADEU havia estado na clínica e falado que, como a declarante não concordava com a partilha de bens, a única alternativa seria matá-la; QUE CARLOS é um amigo de sua religião; QUE TADEU já havia feito ameaça nesse sentido anteriormente, mas dizendo que a meta dele seria ver a declarante pegar esmolas; QUE tal ameaça abalou a declarante à época e ainda a abala, porque TADEU continua falando a mesma coisa para os amigos (ID 203008572).
Em seu depoimento, a testemunha Em segredo de justiça LACERDA DOS SANTOS, ratificando as declarações da ofendida, afirmou: QUE o crime relatado na denúncia fora praticado dentro de sua clínica de fisioterapia; QUE as partes envolvidas tiveram um impasse durante a separação; QUE o denunciado conversou consigo sobre o que vinha acontecendo; QUE orientou o acusado a seguir com sua vida e que poderia se relacionar com outras pessoas; QUE o denunciado afirmou “ainda hoje eu mato ela”, se referindo à vítima; QUE aconselhou o réu a “tocar” sua vida; QUE o réu afirmou “Eu vou matar e pronto, acabou.
Já tá tudo certo”; QUE comunicou à vítima acerca da ameaça proferida pelo denunciado; QUE acredita que a intenção do réu era que ele contasse a ameaça para a vítima, considerando que esta era cliente da vítima; QUE o acusado fora a clínica no dia dos fatos; QUE o acusado proferiu a ameaça em tom sério (ID 203008574).
Interrogado, o acusado afirmou: QUE no dia dos fatos foi até a Clínica do Em segredo de justiça, mas que fora para tratar de um assunto relacionado à sua saúde; QUE chegou a conversar com ele, mas ele não o atendeu; QUE nunca havia tido problema com o CARLOS ALBERO; QUE nega que tenha proferido ameaça contra IRLENE por intermédio de CARLOS ALBERO; QUE inclusive a partilha dos bens foi extremamente desfavorável ao interrogado, que permaneceu apenas com um veículo velho, pois abriu mão do resto do patrimônio; QUE a partilha aconteceu após o dia dos fatos.
Importa destacar que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, observo que o denunciado proferiu ameaças contra a vítima, por intermédio da testemunha Em segredo de justiça LACERDA DOS SANTOS, que comunicara à ofendida a promessa de mal injusto perpetrada pelo denunciado.
Em juízo, a referida testemunha, que foi ouvida sob o compromisso legal de dizer a verdade, ratificou o depoimento prestado em sede inquisitorial, prestando-o de forma coerente e harmônica, sem contradições.
As declarações prestadas pela vítima em Juízo também foram harmônicas com as demais provas produzidas nos autos e ratificaram as ameaças proferidas pelo denunciado.
Já a narrativa do acusado, que negou a autoria delitiva, encontra-se isolada nos presentes autos.
Do interrogatório do réu, porém, chama a atenção sua irresignação quanto à partilha dos bens com a vítima, ao afirmar que a divisão que fora bastante desfavorável.
Tal declaração corrobora as declarações da testemunha Em segredo de justiça LACERDA DOS DANTOS, quanto à motivação da ameaça, que estaria atrelada a questões patrimoniais decorrentes da separação do casal.
Sendo assim, não procede a alegação da Defesa no sentido de que afirmou que afirmou que a única prova constante nos autos dos autos seria a da testemunha Em segredo de justiça LACERDA DOS SANTOS, que, segundo alega, seria amiga de ambas as partes.
Destaco, conforme já mencionado anteriormente, que o depoimento da testemunha Em segredo de justiça LACERDA DOS SANTOS foi ratificado pela vítima.
Lado outro, a testemunha declarou que a vítima seria cliente da clínica onde foram praticados os fatos; não há elementos que atestem que relação íntima de afeto ou desafeto, seja entre a vítima e o depoente, seja deste com o réu, tampouco parentesco que comprometesse a higidez das declarações prestadas.
Inclusive, a contradita da referida testemunha fora indeferida na audiência de instrução e julgamento e, pelas mesmas razões utilizadas naquela assentada, as alegações da Defesa quanto à parcialidade das declarações do depoente CARLOS ALBERT LACERDA DOS SANTOS devem ser afastadas.
Dessa forma, está comprovada a ocorrência do delito, bem como sua autoria por parte do acusado, por ter ameaçado a vítima, sua ex-companheira, por intermédio da pessoa de Em segredo de justiça LACERDA DOS SANTOS.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação é medida que se impõe.
III - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado TADEU MARCOS DOS SANTOS por ter este infringido o preceito do artigo 147 do Código Penal, caput, no contexto da Lei nº 11.340/06.
IV - Da Dosimetria Passo a dosar a pena.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que sejam desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, incide a agravante decorrente do fato de o crime ter sido praticado em contexto de violência contra a mulher (art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal).
Sendo assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) de detenção.
V - Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
VI - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena À luz do artigo 44 do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, em que pese o réu fazer jus à benesse prevista no art. 77, do CP, deixo de proceder à conversão, haja vista ser o cumprimento da pena aplicada na presente sentença mais benéfico.
VII - Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VIII - Das Medidas Protetivas de Urgência Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima até o trânsito em julgado da presente sentença.
IX - Disposições Finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução decidir sobre eventual isenção.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 14:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
04/07/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:51
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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