TJDFT - 0701747-98.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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11/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de HENRIQUE SANTOS DE FREITAS - CPF: *41.***.*24-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON DIAS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701747-98.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE SANTOS DE FREITAS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CARDEAL DIAS, WILSON DIAS FERREIRA D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Henrique Santos Freitas contra decisão do e.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos n. 0704973-61.2023.
O agravante não recolheu o preparo do agravo, uma vez que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante nos autos originários resultou prejudicado em razão do recolhimento das custas processuais, em 24 de abril de 2024.
Conforme o entendimento das Turmas Cíveis do TJDFT (5ª Turma Cível, acórdão 1867760, Rel.
Desa Ana Cantarino, DJe 07.06.2024), [...] nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.
Para que haja o deferimento de um novo pedido de concessão de gratuidade de justiça quando o pedido anterior foi indeferido, torna-se imprescindível a comprovação da alteração da situação econômica da parte que o pleiteia [...].
Na mesma linha de raciocínio, já decidiu esta 2ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NOVO REQUERIMENTO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Havendo decisão preclusa na origem indeferindo a gratuidade da justiça, a reanálise da questão e a concessão do benefício somente serão possíveis se comprovada a alteração da situação econômico-financeira da requerente. 2.
Inexistência de elementos que indiquem modificação desse quadro, frente ao que existia ao tempo do indeferimento no primeiro grau. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1793960, 07176396520218070007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 19/12/2023).
Desse modo, tendo em vista que o ora agravante recolheu as custas processuais no Juízo de origem (aparente preclusão lógica), impositiva a intimação à comprovação da superveniente alteração da sua capacidade econômico-financeira a fundamentar a atual renovação do pedido.
Assim, intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alteração da situação econômico-financeira desde o anterior indeferimento da assistência judiciária gratuita (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º) ou, no mesmo prazo, recolher o preparo do agravo de instrumento, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 01:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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