TJDFT - 0717419-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valparaiso de Goias
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17/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:02
Outras decisões
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CYNTHIA LETICIA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717419-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA LETICIA COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
CYNTHIA LETICIA COSTA promoveu ação de obrigação de fazer em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA alegando que firmou com a parte ré, em 18 de outubro de 2022, contrato de plano de saúde.
Aduz que, em 16 de maio de 2024, recebeu um e-mail da Unimed-Rio comunicando a migração de clientes para a Unimed Ferj.
Sustenta que, em 06 de junho de 2024, foi informada sobre o reajuste do plano de saúde em 49,15% , a ser aplicado a partir da mensalidade da competência de julho/2024.
Narra que registrou Reclamação na ANS protocolo de nº 009604072 (em anexo), pleiteando a revisão de tal aumento.
Ao fim, requer a concessão da gratuidade e da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do reajuste de 49,15% com adoção dos índices previstos pela ANS para o planos individuais e familiares (6,91%).
Ademais, pleiteia a devolução em dobro do valor pago a mais no mês de julho/2024, utilizando como valor base o importe de R$ 893,44, além disso pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 205262832.
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0731463-10.2024.8.07.0000, no qual foi deferida a tutela de urgência para suspender o reajuste anual (ID 206341488).
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS veio ao feito e apresentou contestação no ID 208084003.
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO não foi citada e intimada para cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento, conforme certidão de ID 211441014.
A parte autora informou o descumprimento da liminar (ID 211046676) e requereu a inclusão da SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ("Supermed") no polo passivo (ID211059610) .
A parte ré A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS informou o cumprimento da liminar (ID 214394137).
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, a autora afirma residir em Taguatinga e ter acostado aos autos o comprovante de residência em nome de terceiro (ID 205237930), com a respectiva declaração de residência (ID 205237930), o contrato de plano de assistência à saúde (ID 214394139) e o próprio boleto juntado pela parte autora (ID 209494056) demonstram que a demandante reside na QUADRA 04, CASA 284 RUA 8 RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO - VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO CEP: 72873157.
Enquanto a parte ré está sediada no Rio de Janeiro.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Para além disto, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio da autora-consumidora, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Esclareça-se, por fim, que a obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de plano de saúde) não guarda relação com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio da autora, podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, que corresponde ao local do domicílio da parte autora, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:12
Declarada incompetência
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14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CYNTHIA LETICIA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717419-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA LETICIA COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 211059610, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar a qualificação completa da SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ("Supermed"), inscrita no CPNJ sob nº 30.***.***/0001-35, sob pena de extinção.
Certifique a Secretaria se a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO foi citada e se transcorreu o prazo para defesa.
Certifique ainda a Secretaria se as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED foram intimadas para cumprirem a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0731463-10.2024.8.07.0000.
Sem prejuízo, intimem-se as requeridas para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem acerca do alegado descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0731463-10.2024.8.07.0000 (ID 209488729 e ID 209494056), bem como sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência (ID 211046676, ID 211053933, ID 211225461, ID 211228753 e ID 211228750), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CYNTHIA LETICIA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717419-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA LETICIA COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento promovida por CYNTHIA LETICIA COSTA em desfavor de CUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, na qual requer tutela de urgência assim formulada: “A CONCESSÃO DA LIMINAR para suspender a exigibilidade do reajuste de 49,15%, com adoção dos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares (6,91%) para as parcelas vincendas até que ocorra uma análise de melhor amplitude dos fatos nesta ação principal, tendo em vista o devido preenchimento dos requisitos disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
REQUER, outrossim, posteriormente, a devida ratificação dessa liminar.” Dada a formulação de pedido de tutela de urgência em matéria envolvendo o direito à saúde.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela autora, pois, como asseverado na própria exordial, o plano de saúde contratado pela autora é de natureza coletiva (por adesão) (ID 205240559), não se lhe aplicando os critérios de reajuste estabelecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que limitados esses aos planos de saúde de natureza individual.
Em verdade, segundo a legislação de regência, no caso dos planos de saúde de natureza coletiva, as Operadoras limitam-se a comunicar à ANS os reajustes praticados, não tendo esta a competência para fixa-los.
Assim dispõe o artigo 28, inciso I, da Resolução Normativa ANS n. 565, de 16/12/2022: “Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de coparticipação e franquia.”.
Este tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados, citados exemplificativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL E POR IDADE.
SUSPENSÃO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver cumulativa demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.
Verificando-se a existência de previsão de reajuste anual e de reajuste por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde coletivo, eventual verificação de abusividade do percentual de reajuste aplicado deve ser submetido ao devido contraditório e regular instrução probatória. 3.
Não havendo, nessa fase de cognição sumária, inequívoca plausibilidade da alegação de que seria abusivo o reajuste aplicado sobre o valor da mensalidade paga pelo beneficiário do contrato de adesão de seguro coletivo de saúde, a análise quanto a abusividade do valor aplicado depende de dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1888573, 07178849220248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES.
LIMITAÇÃO DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo ser mantido quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.” (Acórdão n.852402, 20140710371472APC, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 432) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DOS PLANOS DE SAÚDE.
ADEQUAÇÃO À LEI 9.656/98 E ÀS RESOLUÇÕES DA ANS.
REAJUSTE ETÁRIO.
ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE.
REDUÇÃO.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES.
PLANO.
NATUREZA COLETIVA.
REAJUSTES.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
LIMITAÇÃO DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. 1.
O contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3.
Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 4.
O reajustamento das parcelas do plano de saúde coletivo derivado de reestruturação da carteira dos planos administrados por fundação assistencial sem fins lucrativos, ou seja, entidade de autogestão, de forma a ser promovida sua adequação às disposições da Lei 9.656/98, mesmo aqueles contratados antes de sua vigência, assim como do Estatuto do Idoso e da Resolução Normativa nº. 63/03 da ANS, em especial no que tange à possibilidade de reajustes por mudança de faixa etária após os 60 anos, não se mostra abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando constatado que, a par de as alterações terem sido precedidas de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e irrazoável ação da operadora, são compatíveis com os preços praticados no mercado de planos de saúde. 5.
Apelação conhecida e provida.
Unânime.” (Acórdão n.857505, 20140110459448APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015.
Pág.: 124) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ANUALIDADE.
DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
DATA DE ADESÃO DOS ASSOCIADOS.
IRELEVÃNCIA.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. É lícita a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de seguro saúde coletivo por adesão de forma anual na data de aniversário firmado entre as pessoas jurídicas, de forma a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro contratual, bem como a isonomia entre os associados. 2.A recusa do plano de saúde, quanto ao recebimento de contraprestação inferior à pactuada e a iminência de suspensão da cobertura contratada em razão da inadimplência do beneficiário não configuram circunstâncias aptas a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. 3.Não incumbe à ANS fixar os índices de reajustes dos planos de saúde coletivos por adesão, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras, de modo a afastar eventuais abusividades. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.780075, 20070111257866APC, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 155) Ademais, os elementos de prova colacionados pela autora não revelam, de plano, a alegada abusividade no reajuste, ao menos em juízo de cognição sumária, própria desta fase procedimental.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ante a documentação apresentada (ID 205237935), defiro à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Vindo a resposta da ré, anote-se conclusão para decisão (saneamento).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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