TJDFT - 0023704-42.2015.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo executado contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e extinguiu o feito com base no art. 924, IV, do CPC, condenando os executados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, à luz da redação conferida ao § 5º do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, quando a sentença é proferida após a vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A redação original do CPC/2015 não vedava a condenação em honorários nas hipóteses de prescrição intercorrente, aplicando-se, então, o princípio da causalidade para responsabilizar o executado que deu causa à demanda. 4.
Com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, foi acrescido o § 5º ao art. 921 do CPC, estabelecendo expressamente que, na extinção da execução pela prescrição intercorrente, não haverá a condenação em honorários sucumbenciais. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o marco temporal para aplicação da nova redação é a data da prolação da sentença, e não do ajuizamento da ação, tendo em vista a natureza híbrida da verba honorária. 6.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 06/02/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual se impõe a observância do § 5º do art. 921 do CPC, vedando a imposição de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o § 5º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, às sentenças proferidas após sua vigência, vedando a condenação em honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente. 2.
A natureza híbrida dos honorários advocatícios impõe que a norma aplicável seja definida com base na data da prolação da sentença, e não do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 921, §§ 1º e 5º; 924, IV; 487, I.
Lei nº 14.195/2021.
Lei nº 5.474/1968, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11.11.2022; AgInt no REsp nº 1.834.777/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31.08.2023; TJDFT, Acórdão nº 1836220, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 21.03.2024, DJe 08.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1832450, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, j. 13.03.2024, DJe 26.03.2024. -
15/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:22
Conhecido o recurso de JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA - CPF: *86.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/07/2025 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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