TJDFT - 0717990-67.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:49
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de LUCILENE CAVALCANTE PONTES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717990-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: LUCILENE CAVALCANTE PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo GENERAL MOTORS Vínculos COBALT 1.4 LT PLACA JDS-0931, o qual está gravado com alienação fiduciária em favor da própria parte exequente, conforme informado pela própria credora ao ID 205230215.
O contrato acostado na inicial (ID 170523083 -) confirma a informação que o contrato de consórcio versava sobre o referido bem.
Como cediço, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar bem móvel a contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, após a integral quitação, a consolidação da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
Nos presentes casos, é entendimento já revelado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não ser o caso de penhora apenas dos direitos aquisitivos, devendo a penhora recair sobre o próprio bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, haja vista a opção do credor pelo processo executivo (pretensão de cumprimento das obrigações), hipótese dos autos, ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão de resolução do contrato).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora” (REsp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Unânime, DJ: 19/12/2002, p. 376).
II.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (Resp 838.099/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, Dje 11/11/2010).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução.
Penhora.
Bens dados em garantia.
Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes.
Recurso conhecido e provido. (Resp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turam, DJU de 19.12.2002).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.766.182/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Unânime, julgado em 09/06/2020, Dje 12/06/2020).
Ressalta-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que teria o condão de afastar a penhora do bem como um todo, mas ao próprio exequente que persegue seu crédito em face do executado, que detém a posse direta do veículo.
Diante disso, DEFIRO a penhora do veículo GENERAL MOTORS Vínculos COBALT 1.4 LT PLACA JDS-0931 pertencente a parte executada, localizado por meio do sistema Renajud ao ID 201401483.
Esclareço que, caso o bem seja levado a leilão, caberá a autora promover os meios para levantamento da restrição de alienação fiduciária em favor de eventual arrematante.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado pelo autor ao ID 205230215.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Outras decisões
-
18/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:50
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCILENE CAVALCANTE PONTES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:52
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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