TJDFT - 0721354-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
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01/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721354-25.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DE LIMA REQUERIDO: REGINALDO FAGUNDES FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Observa-se que ambas as partes residem em Águas Lindas de Goiás - GO.
Embora o autor tenha narrado que tinha contrato verbal para execução de obra em Ceilândia, não se discute direito decorrente do serviço contratado, mas possível prejuízo que o réu lhe causou, em função do descumprimento do ajuste da parceria entre eles.
Portanto, verifica-se nitidamente que o autor escolheu aleatoriamente o foro para ajuizar esta ação.
Os fatos narrados não autorizam a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária, sobretudo em razão de as partes não residirem nesta Região Administrativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL, MAS EM DESACORDO COM NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESCOLHA DE FORO QUE ATENDE A CONVENIÊNCIA INJUSTIFICADA DOS LITIGANTES.
PODER JUDICIÁRIO.
NECESSÁRIA RACIONALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PARA GARANTIA DE EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
PRUDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR A RESPOSTA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 3º do art. 63 do CPC, norma limitadora da liberdade das partes, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 2.
A competência relativa considera o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes.
As normas são dispositivas, e não cogentes.
Por isso, admite-se a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes.
O interesse privado, contudo, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 3. É abusiva a eleição de foro que não guarda nenhuma pertinência com o domicílio das partes, com o local da obrigação, e não há nenhum elemento legal que autorize a propositura da demanda perante o juízo escolhido, especialmente quando um dos contratantes é Estado da Federação e este escolhe foro em unidade federada diversa para dirimir controvérsia contratual.
Ademais, é imprescindível a prudência, como habilidade da reta razão no agir, para prevenir situações que, a exemplo da hipótese sub judice, afetam a prestação da justiça retirando-lhe a esperada celeridade e efetividade ao congestionar, no Poder Judiciário do Distrito Federal, demandas de partes domiciliadas em outras unidades da federação, e relacionadas a atos e fatos que nenhum liame guardam com esta unidade federativa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1629412, 07231408420228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Tendo em vista a incompatibilidade entres os sistemas processuais adotados pelo TJDFT e TJGO, caberá ao autor distribuir a ação no foro competente.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Sem custas.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 15:48
Declarada incompetência
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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