TJDFT - 0023704-42.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0023704-42.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO de ID 237581934 pelo EXECUTADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 20:49:26. -
13/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0023704-42.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Precon Goiás Industrial LTDA e pela Defensoria Pública (Curadoria Especial), os quais se voltam contra a sentença anteriormente proferida, sob a alegação de existência de contradição em seu conteúdo.
A embargante Precon Goiás Industrial LTDA sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria permanecido inerte no curso do processo, tendo promovido regularmente os atos necessários à sua impulsão.
Por sua vez, a Curadoria Especial postula o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, os arrazoados visam revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelos Embargantes. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira os Embargantes.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende as partes com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, buscam alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por Precon Goiás Industrial LTDA e pela Curadoria Especial e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0023704-42.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA. em face de DELMA SANTOS VIEIRA, JOSÉ MOACIR DE SOUSA VIEIRA e MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 25.876,88 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme a inicial.
A parte exequente realizou diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas.
Em razão da ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo prescricional, foi requerida a extinção do feito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, "suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis", sendo que, após um ano de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito exequendo, por se tratar de duplicatas mercantis, é de três anos, conforme o art. 18 da Lei nº 5.474/68.
No caso dos autos, verifica-se que a execução foi suspensa em agosto de 2018 (ID 36546554), encerrando-se o prazo de um ano em agosto de 2019.
Desde então, transcorreram mais de três anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, evidenciando-se a prescrição intercorrente.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que pedidos de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional (REsp 1732716/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02/08/2018).
Assim, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a execução nos termos do art. 924, IV, do CPC.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá recair sobre a parte executada, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios é da parte executada, que, ao inadimplir sua obrigação, forçou o credor a ajuizar a ação executiva: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I – O prazo prescricional para a pretensão executiva da cédula de crédito bancário é o de três anos, art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66.
Jurisprudência do eg.
STJ e deste TJDFT.
II – O requerimento de diligência pelo exequente, sem a mínima demonstração sobre a existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
III – Extinta a execução pela prescrição intercorrente segundo as regras do art. 921 do CPC/2015, anteriores à entrada em vigor da Lei 14.195/21, não se aplica a atual redação do § 5º do referido dispositivo legal.
Custas e honorários advocatícios pelos executados, observado o princípio da causalidade.
IV – Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1681198, 0000831-93.2011.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 23/04/2023.) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução.
CONDENO os executados DELMA SANTOS VIEIRA, JOSÉ MOACIR DE SOUSA VIEIRA e MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023704-42.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Antes de decidir acerca da petição de ID 210362963, intimem-se as partes para se manifestarem acerca prescrição intercorrente da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a dobra legal para a Curadoria de Ausentes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023704-42.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 205496042, a credora apresentou embargos de declaração, ID 206475976, nos quais apontou três supostas contradições e sustentou que as ações de execução devem tramitar em favor da exequente, em atenção ao princípio da efetividade.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
No caso, se verificado equívoco deste Juízo, por ter indeferido o pedido de expedição de ofício e realização de pesquisa ao sistema Censec, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, “o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade" (Acórdão 1836419, 07521634120238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da executada. 2.
O sistema SNIPER é precipuamente voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pela agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de efetuar as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis.
Nota-se, ainda, que não transcorreu lapso de tempo razoável desde a última consulta realizada nos sistemas Renajud e Infojud para busca de bens passíveis de penhora em nome da devedora/agravada, o que indica a baixa efetividade da medida pleiteada na hipótese. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853804, 07035314720248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, que deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da decisão ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Cumpra a credora a determinação contida na decisão de ID 205496042, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023704-42.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeira, pois o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um mecanismo administrado pelo COAF e voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros.
Portanto, não se destina à identificação de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados.
Indefiro a pesquisa ao CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
O próprio interessado pode realizar a pesquisa, sem a intervenção Judicial.
Essa ferramenta não tem por finalidade a identificação de patrimônio, como já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado, à sua utilidade para a execução e à indispensabilidade da intervenção do juízo.
II.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens.
III.
Escrituras públicas e procurações podem retratar negócios jurídicos sobre bens móveis e imóveis, mas não o respectivo domínio, presente o disposto nos artigos 1.227 e 1.267 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1612625, 07288363820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
PESQUISA.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO PESQUISAS ORDINÁRIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) não foi criado com o escopo de localizar patrimônio penhorável. 2.
A pesquisa ao sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) independe de intervenção judicial para ser realizada, já que a parte interessada pode requerer a consulta, desde que recolha os emolumentos necessários. 3.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve se limitar a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade dos devedores, mormente em relação à pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que, por implicar quebra de sigilo fiscal, configura medida excepcional. 4.
A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1626604, 07262084220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos demais pedidos, antes de os analisar, considerando que a execução corre no interesse do credor e o Poder Judiciário atua apenas em substituição caso a informação não possa ser obtida pelo interessado, determino ao credor a consulta a todos os cartórios de registro de imóveis do DF.
Concedo o prazo de 30 dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:45
Outras decisões
-
09/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 06:05
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 20:37
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2019 04:40
Decorrido prazo de MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 04:40
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 04:40
Decorrido prazo de PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:47
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 16:36
Decorrido prazo de MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 16:36
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 16:36
Decorrido prazo de PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 19:22
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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