TJDFT - 0717570-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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09/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717570-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA SANTORO DE SOUSA REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por ANA JULIA SANTORO DE SOUSA em desfavor de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, na qual sustenta, em síntese, que: a) houve reajuste abusivo de 79,03% na mensalidade do plano de saúde, que passou de R$ 618,21 para R$ 1.542,54, tornando o custo insustentável, com cobrança retroativa de mensalidades reajustadas sem aviso prévio, com pressão da assessoria de cobrança, o que ocasionou cancelamento do plano em razão da incapacidade de pagamento, com dificuldade para aderir a um novo plano.
Requer, em razão do exposto, concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e reconhecimento da abusividade do reajuste e limitação da mensalidade ao valor anterior (R$ 618,21), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de id 213844373 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação de id 218148263, na qual a ré UNIMED sustenta, em resumo, a legalidade do reajuste praticado e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação de id 218685008, na qual a ré BENEVIX sustenta os seguintes pontos principais: a) o plano foi cancelado por solicitação da parte autora; b) há débitos em aberto em relação aos meses de outubro a dezembro/22, totalizando R$3.377,70; c) as cobranças de reajuste se baseiam no contrato e são legais; d) ilegitimidade passiva, pois apenas administra o plano de saúde; e) não comprovação de hipossuficiência; f) incorreção do valor da causa; g) inexistência de dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido.
Réplica de id 218685008 e 219796246, na qual a autora reitera pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação da questão preliminar.
No que se refere à legitimidade, esta decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Assim, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo, haja vista a participação de ambas as rés na relação contratual e as disposições do CDC.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Quanto à justiça gratuita, considerando que os documentos constantes do id 207765656 indicam renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos, defiro à autora a justiça gratuita.
Quanto ao valor da causa, não há incorreção a ser retificada, pois o valor atribuído corresponde à soma dos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717570-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA SANTORO DE SOUSA REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a exordial para juntar aos autos comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717570-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA SANTORO DE SOUSA REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) ANA JULIA SANTORO DE SOUSA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer atividade autônoma e arca com plano de saúde, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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