TJDFT - 0723132-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SEABRA DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723132-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA SEABRA DE ALMEIDA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a autora cumpra com o determinado em ID nº 208266695, juntando aos autos nova inicial nos autos com todos os esclarecimentos solicitados, bem como planilha de débitos atualizada, com todas as informações de descontos e créditos em sua conta decorrente dos empréstimos.
Sem manifestação no prazo, os autos serão extintos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723132-30.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA SEABRA DE ALMEIDA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade.
Anote-se.
Diante da desistência do pedido de tutela de urgência, retire-se essa opção do sistema.
A emenda não atendeu integralmente a decisão de ID 205473040.
A autora deverá apresentar emenda em forma de nova petição inicial, com observância às seguintes determinações: 1.
Esclarecer o pedido de ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da autora no valor em dobro de R$ 899,36, formulado no item “f” do rol de pedidos, informando se a referida quantia corresponde à soma de todos os descontos feitos pelas duas instituições financeiras ou apenas uma.
Neste último caso, indique separadamente o montante dos descontos feitos por cada banco para que em uma eventual procedência seja especificado o valor devido por cada um; 2.
Formular pedido principal (de mérito) correspondente ao pedido de tutela de urgência – caso necessário; 3.
Apresentar planilha ou histórico dos descontos efetuados até a data atual e informar se recebeu algum crédito em sua conta decorrente dos empréstimos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DE FATIMA SEABRA DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*60-30 (AUTOR).
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20/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723132-30.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA SEABRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar a declaração de hipossuficiência, o comprovante de renda atualizado, cópia da última declaração de imposto de renda e informar se possui algum vínculo com a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros do DF, considerando o patrocínio da associação que representa esses órgãos na sua defesa, para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Alternativamente, poderá comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) anexar comprovante de residência em nome da autora e documento de identificação pessoal, para análise de uma possível anotação de prioridade na tramitação do feito, com base no art. 1.048, §1º, do CPC; c) esclarecer o pedido de ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da autora no valor em dobro de R$ 899,36, formulado no item “f” do rol de pedidos, informando se a referida quantia corresponde à soma de todos os descontos feitos pelas duas instituições financeiras ou apenas uma.
Neste último caso, indique separadamente o montante dos descontos feitos por cada banco para que em uma eventual procedência seja especificado o valor devido por cada um; d) formular pedido principal (de mérito) correspondente ao pedido de tutela de urgência; e) esclarecer o pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, uma vez que a ocorrência policial apresentada demonstra que a autora tomou conhecimento dos empréstimos descontados em seu benefício desde maio de 2021 e propôs a ação apenas em julho de 2024, ou seja, ficou mais de 3 anos convivendo com os descontos, não havendo, a priori, motivo que justifique a concessão da medida liminar, que é excepcional; f) apresentar planilha ou histórico dos descontos efetuados até a data atual e informar se recebeu algum crédito em sua conta decorrente dos empréstimos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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