TJDFT - 0005258-86.2009.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005258-86.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA Interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 212907213.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005258-86.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO SENTENÇA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de compra e venda.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por compra e venda cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de compra e venda (ID 55831627) e foi suspenso por falta de bens em 14/11/2017 (ID 55832736).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:04
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005258-86.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 55832736 pela Decisão de ID 55832736, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Compra e venda ID 55831627) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 21:31
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:56
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 19:27
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:15
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:18
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MARINO PEREIRA BRANDAO FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 01:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2022 18:46
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:52
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:27
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:53
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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