TJDFT - 0717319-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUCACAO INFANTIL TRENZINHO DO APRENDER EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717319-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDUCACAO INFANTIL TRENZINHO DO APRENDER EIRELI REQUERIDO: ANA CAROLINA ALVES CARNEIRO SENTENÇA EDUCACAO INFANTIL TRENZINHO DO APRENDER EIRELI promoveu ação pelo procedimento comum em face de ANA CAROLINA ALVES CARNEIRO.
Determinada a comprovação do recolhimento das custas e da regularização da representação (id 205264235), a parte autora apenas juntou ao feito a guia e o comprovante de recolhimento das custas (ID 207248044).
Consequentemente, verifico que a parte autora não regularizou a sua representação processual, pois apenas consta nos autos a procuração (ID 205107146), todavia não juntou os seus atos constitutivos, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717319-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDUCACAO INFANTIL TRENZINHO DO APRENDER EIRELI REQUERIDO: ANA CAROLINA ALVES CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar ao feito os seus atos constitutivos, a fim de regularizar a sua representação, sob pena de indeferimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717194-42.2024.8.07.0007
Dionisio Rodrigues de Souza
Jean Carlos Ferreira de Moraes
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:46
Processo nº 0702926-74.2024.8.07.0009
Erivaldo dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:23
Processo nº 0702926-74.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Erivaldo dos Santos
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 09:25
Processo nº 0717269-81.2024.8.07.0007
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Gabriela Portes Rodrigues
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:27
Processo nº 0081708-25.2008.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Jose de Carvalho Silva Barbosa
Advogado: Juliana Ataides de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2019 15:18