TJDFT - 0081708-25.2008.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0081708-25.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA JOSE DE CARVALHO SILVA BARBOSA, MULTFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA JOSE DE CARVALHO SILVA BARBOSA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de contrato de empréstimo.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de empréstimo, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de contrato de empréstimo (ID 51866847) e foi suspenso por falta de bens em 27/11/2017 (Decisão de ID ID 51869492, conforme certificado ao ID 51869487).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MULTFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0081708-25.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA JOSE DE CARVALHO SILVA BARBOSA, MULTFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 27/11/2017 pela Decisão de ID ID 51869492, conforme certidão ID 51869487 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Empréstimo ID 51866847) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:40
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:38
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:26
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:00
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MULTFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:16
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:06
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE CARVALHO SILVA BARBOSA - CPF: *81.***.*17-87 (EXECUTADO).
-
07/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2022 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:46
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:48
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 14:46
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:48
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2021 09:27
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:15
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2020 04:29
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:12
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
27/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2020 18:14
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 08:18
Recebidos os autos
-
23/09/2020 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2020 16:57
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 10:55
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 04:46
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:00
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 04:47
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 07:22
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:09
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO SILVA BARBOSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 18:58
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2020 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 28/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO SILVA BARBOSA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MULTFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 17/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 23:34
Recebidos os autos
-
11/02/2020 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 04:20
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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