TJDFT - 0720351-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:14
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720351-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMIR FERNANDES MAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 18:12:21. -
21/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0720351-35.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMIR FERNANDES MAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, endereço: AV SAO SEBASTIAO NR 360, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070113240051800000184959032 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24070113240199100000184961086 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24070113240259800000184961087 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24070113240323100000184961089 CONTRACHEQUES Comprovante (Outros) 24070113240440000000184961091 EXTRATO PASEP Outros Documentos 24070113240568700000184961094 MICROFILMAGEM 1988 - COMPROVA SALDO Outros Documentos 24070113240645100000184961096 MICROFILMAGEM 1989 - COMPROVA ILÍCITO - DESFALQUE Outros Documentos 24070113240701300000184961099 MICROFILMAGENS COMPLETAS Outros Documentos 24070113240776200000184961102 CÁLCULOS Outros Documentos 24070113240884100000184961104 RELATÓRIO CGU Outros Documentos 24070113240945500000184961107 ACÓRDÃO - TEMA 1150 Outros Documentos 24070113241021300000184961108 PRECEDENTES JUDICIAIS Outros Documentos 24070113241078600000184961109 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:21
Outras decisões
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01/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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