TJDFT - 0704471-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2026 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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24/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:29
Juntada de contramandado
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09/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:21
Revogada a Prisão
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09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:43
Desmembrado o feito
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30/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704471-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES DECISÃO RECEBO o apelo da Defesa do réu GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES (ID nº 221848268).
Aguarde-se a devolução do mandado de intimação cumprido.
Após, à Defesa para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Por fim, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
07/01/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:25
Juntada de Certidão - central de mandados
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07/01/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/12/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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27/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704471-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ e GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, dando-os como incursos nas penas do art. 288, caput, e art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, todos do Código Penal: “FATO 1 Desde data que não pode precisar até pelo menos janeiro de 2013, os denunciados, conscientes e voluntariamente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de estelionato.
Os denunciados associaram-se na vontade de um esforço comum para comprarem o ágio de veículos com o intuito de revendê-los sem pagar as prestações em aberto.
No momento da compra, mediante ardil, simulavam um acordo com o vendedor de que irão quitar as prestações do financiamento.
Dessa forma, tomavam posse dos veículos, não pagavam o valor do saldo devedor, revendiam os automóveis e auferiam vantagem ilícita.
FATO 2 Em janeiro de 2023, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mediante fraude cometida pela utilização de informações fornecidas por contato telefônico e no site OLX, induzindo a vítima a erro, com o mudos operandi já indicado no Fato 1, obtiveram, vantagem ilícita, no valor de R$ 11.570,00, em prejuízo da vítima Em segredo de justiça.
Na ocasião, o primeiro denunciado (ALEXANDRE), após ver o anúncio do veículo VW/GOL TRENDLINE, placa PAR8831/DF, cor branca, no site da OLX, entrou em contato com a vítima e disse que seu sócio, o segundo denunciado (SAMUEL), a encontraria e compraria o veículo.
A vítima entregou o veículo e no 8} Ofício de Notas e Protesto desta cidade lavrou passou uma procuração dando plenos poderes para o segundo denunciado (SAMUEL) denunciado e passou o DUT para ele.
O segundo denunciado (SAMUEL) efetuou o pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) referente ao ágio do veículo e se comprometeu a quitar o saldo devedor, no valor de R$ 11.570,00 (onze mil, quinhentos e setenta reais).
Contudo, não efetuou o pagamento do valor remanescente e revendeu o veículo para terceiro, pelo montante de R$ 23.300 (vinte e três mil e trezentos reais).
O terceiro denunciado (GUILHERME), previamente ajustado, concorreu para o crime, visto que forneceu sua conta bancária para o recebimento do valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais).” A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2024.
O acusado GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia em relação a GUILHERME.
Os acusados SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA e ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ não foram localizados, sendo determinada a suspensão do processo com fulcro no art. 366 do CPP.
No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas JAQUELINE DINIZ GONÇALVES NASCIMENTO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e a vítima Em segredo de justiça.
O acusado GUILHERME foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu vista dos autos para a juntada de documento, o qual foi anexado no ID 214726461.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, nos termos da denúncia.
A Defesa requereu a absolvição do acusado GUILHERME.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado NEVES FAUSTINO TAVARES a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa.
A materialidade dos delitos está plenamente demonstrada pela Portaria (ID 192768597), Ocorrência Policial (ID 192768598), Procuração (ID 192768601), Relatório de Investigações (ID 192768643), Relatório Final (ID 204100509), Comprovante de Pagamento (ID 214726461) e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada. É incontroverso que o réu GUILHERME tenha feito transações ilícitas com o veículo, cabendo analisar eventual tipicidade da conduta.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Testemunha compromissada JAQUELINE DINIZ GONÇALVES NASCIMENTO (policial civil): Que participou das investigações e elaborou relatório, sendo que houve diversas ocorrências em que os réus apareciam juntos ou às vezes separados, sendo 2 deles, 1 deles e um terceiro, com o mesmo modo de agir; Que BRENDA disse que vendeu o carro, em rede social, sendo que ALEXANDRE entrou em contato e o sócio dele SAMUEL entrou em contato, tendo ele feito o pagamento do ágio do carro pela conta pessoal dele, em 11 mil reais, para BRENDA; que o cunhado de TAIANE de nome DEUSDELINO, negociou e comprou o carro de SAMUEL, fazendo o pagamento na conta de GUILHERME; Que eles prometem de pagar as parcelas em aberto e não o fazem, depois revendem o carro para terceiros e vira uma bola de neve; que neste caso prometeram quitar as prestações em atraso no prazo de 4 meses, mas não o fizeram e não houve contrato constando isso, foi verbal; Que GUILHERME tem 9 ocorrências no DF, algumas sozinho e outras junto com os demais, depois encontrou outras com ele em Goiás; Que GUILHERME compareceu na casa de TAIANE e mostrou o veículo, o carro estava com parcelas em aberto; Que procurou todos os endereços constantes em ocorrências pelos réus, mas nunca o encontram, sempre é local em construção ou algo assim; Que pela procuração são passados plenos poderes e na outra procuração de revenda, também.
Testemunha Em segredo de justiça ouvida com compromisso; Que foi seu cunhado DEUSDELINO que intermediou e negociou a compra do carro para a declarante, informando que era um ‘ágio’ para futura quitação, sendo a procuração passada pela proprietária para o rapaz que lhe vendeu o carro, com plenos poderes, inclusive para quitação; que dias depois que comprou o carro, recebeu uma ligação de uma mulher dizendo ser a dona do carro e que sofrera um golpe, a qual iria procurar a polícia, mas DEUSDELINO a informou que comprou de boa-fé; que por ter dado problema na conta, revendeu o ágio do carro para seu cunhado DEUSDELINO, o qual comprou o ágio do carro e depositou o valor para a declarante, que não sofreu prejuízo; que transferiu da sua conta para a pessoa cujo nome não se lembra, um homem, o qual não conheceu, pois não negociou com ninguém, no valor de vinte e poucos mil; que o carro está com DEUSDELINO, o qual comprou o carro da declarante e lhe repassou o valor; que não sabia quantas parcelas estavam faltantes, que DEUSDELINO compra carros porque alugam carros para aplicativo e acha que ele está negociando a quitação das prestações.
Testemunha Em segredo de justiça: ouvida com compromisso; Que foi o depoente quem negociou e comprou o carro para sua cunhada TAYANE LACERDA, fez contato num grupo de WhatApp, de ‘ágios’, interessou e fez contato com SAMUEL ou GUILHERME, os dois negociaram e lhe entregaram o carro, sendo SAMUEL e GUILHERME, eles estavam juntos, negociou com todos eles mas não viu ALEXANDRE; que deu problema porque a dona BRENDA ligou ameaçando, mas o carro ficou com o depoente, pois fez a ‘ponte’ e comprou o carro de volta dela, pois trabalha com aluguel de veículos; que compra veículos para quitação, com conivência do proprietário, não negociou com eles antes, foi o único caso que lhe deu problemas, não sabe quantas parcelas estavam em atraso, está tentando negociar com o banco, mas o valor atual está acima do valor do veículo; Que falou para BRENDA que ela errou em passar uma procuração em aberto e ela disse que eles prometeram de fazer a quitação e não fizeram, acha que eles eram amigos dela, mas não os conhece; que não sabem a quanto tempo os réus estavam no grupo, que não mais existe; que entrou em contato com SAMUEL e ALEXANDRE, mas eles não responderam; Que a procuração ‘vedada’ é a que não poderia transferir para outra pessoa, se não for quitado o ágio no prazo, então pode ser cancelada a venda judicialmente e retomado.
Vítima Em segredo de justiça: que vendeu o ‘ágio’ de seu veículo marca VW Novo Gol, placas PAR 8831, cor branca, para a pessoa de SAMUEL, fisicamente, mas havia tratado com uma pessoa que se identificou como ALEXANDRE, mas não teve contato pessoal; que a negociação foi feita com ALEXANDRE, pela OLX, então ele mandou um mecânico e SAMUEL e a esposa foram ao local e compraram o ágio, foram ao cartório e foi transferido o valor de 12 mil pelo ágio do veículo, pago à vista pelo PIX, direto da conta de SAMUEL sendo 11 mil e mais 1 mil cerca de 15 dias depois, entregou o DUT de vendedor em seu nome, em branco o campo do comprador e procuração lavrada em nome de SAMUEL, a qual não sabia que ele tinha direito a tudo e assinou a procuração sem ler; que negociou a quitação com SAMUEL e deu o prazo de futura quitação de 3 meses para ele fazer a futura quitação, mas ele já havia vendido o carro, vendeu o carro dia 18 e ele vendeu o carro no dia 19, tendo ele dito que tinha uma concessionária e que o advogado poderia negociar com o banco e baixar o valor e ele faria a quitação; que não teve contato com GUILHERME, o qual só viu em redes sociais e entrou na estória porque SAMUEL vendeu para GUILHERME e ele fez a venda para terceira pessoa de nome “BRUCE”, por 24 mil, passada uma procuração para uma mulher, que seria cunhada dela, para a qual ligou e ele disse que tinha interesse em pagar as prestações; que ao vender o veículo, havia 3 prestações em atraso, não sabe quantas havia em aberto das 36, mas havia pago cerca de 23 mil reais, faltavam uns 21 mil; que teve problemas com multas, 13 multas em seu nome; que entrou em depressão, teve prejuízo e o banco está cobrando 63 mil e já tirou de sua conta cerca de 9 mil reais; que entrou em contato com CLEBERSON porque o carro deu problema e ele entrou em contato, lhe dando pressão, dizendo que era parente de BRUCE; que não procedeu a transferência do ágio junto à instituição financeira porque só vendeu o carro devido a uma separação, ligou para o banco e disseram que não tinha como fazer a transferência para outra pessoa, por ser uma carta de crédito, disseram que só quando o carro fosse citado; que havia problema mecânico do veículo, não sabe se ele foi de guincho, estava funcionando e o mecânico olhou tudo, o carro ficou no estacionamento; que não reconhece que houve um mero desacordo comercial, que sente que foi lesada porque quando conversou com SAMUEL, eles pareciam ser pessoas certas, mas depois ele lhe bloqueou, mudou de número, foi até a residência dele e soube que ele foi preso por Maria da Penha, SAMUEL não deu satisfação, é estelionatário, porque fez isso com várias outras mulheres; que não conhecia SAMUEL e ALEXANDRE anteriormente, só depois procurou nas redes sociais; que ninguém pediu documentação para quitação.
Interrogatório do réu GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES: Qualificado, quanto à acusação, profissão de revendedor de veículos, são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia, pois não ocorreram da forma narrada; que não praticou golpe ou crime de estelionato; que não foi o interrogando quem comprou o carro marca VW Novo Gol, placas PAR 8831, cor branca, de BRENDA, o que foi feito por ALEXANDRE e SAMUEL, os quais conhece pessoalmente, já fez muitos negócios com eles, uns 10 a 12 carros de ‘ágios’ com parcelas em atraso, sempre comprou deles e revendeu, sendo que já deu ‘alguns’ problemas, mas contratou advogado e de alguns veículos fez quitação e outros revendeu com procuração em cartório; que foi SAMUEL quem comprou o carro, o interrogando comprou dele e o corretor JOÃO VICTOR o vendeu, pois ele teria visto o anúncio; que pagou de 18 a 20 mil para SAMUEL, por PIX; que anunciou o carro em grupo de ágio, o corretor vendeu pra um tal de BRUCE, por 23 mil e 300 reais, o interrogando recebeu todo o valor e repassou ao corretor de 1.700 a 2.000, a título de corretagem, pois ‘emprestou’ a conta para ele; que SAMUEL comprou de BRENDA, a qual não conhece, ele falou que já estava com 3 a 5 parcelas em atraso e disse que ele SAMUEL pagaria as parcelas em atraso; que não recebeu nenhum valor em sua conta pela venda para BRENDA, não entrou em acordo com as vítimas, nem BRENDA, pois foi SAMUEL quem negociou com ela, o interrogando apenas emprestou a conta; DEFESAS: que é possível que o comprador assuma o pagamento do ‘ágio’, mediante procuração em cartório com todos os poderes, inclusive de quitação, caso contrário, seria ‘vedada’, não poderia transferir, somente após a quitação e por ‘futura quitação’ o ágio já está com as parcelas em atraso, só pode transferir depois da quitação; que, no caso, foi feita procuração em aberto, para futura quitação e não acompanhou BRENDA em cartório; Que tem a dizer em sua defesa que não participou de nenhuma negociação com BRENDA e foi o corretor quem fez a venda para BRUCE; que os compradores compram o carro com o documento atrasado, algumas quitam e vendem o veículo, geralmente os carros não poderiam ser vendidos, pois são do banco e BRENDA sabia que havia prestações em atraso; que parece que eles viram o anúncio de BRENDA, o qual foi trazido pelo guincho, com problemas.
Conforme se vê, os indícios iniciais de autoria atribuída ao réu GUILHERME foram vigorosa e cabalmente ratificados em Juízo.
Os depoimentos colhidos revelam que a vítima BRENDA foi ludibriada pelo grupo integrado pelo réu GUILHERME, ao vender o “ágio” de seu veículo Gol com a promessa de quitação futura das parcelas em aberto, o que não ocorreu.
A policial JAQUELINE participou da investigação e esclareceu em juízo que os acusados foram apontados em diversas ocorrências como autores das fraudes, praticadas com o mesmo modo de agir, consistente na aquisição de “ágio” de veículo, falsa promessa de quitação das parcelas em aberto e revenda do carro para terceiros.
O depoimento de JAQUELINE corrobora o relatório policial de ID 192768643, o qual, além de especificar as diversas ocorrências envolvendo os acusados, informa que “só no ano de 2023, foram registradas 4 ocorrências contra ALEXANDRE FRANCKLIN, 05 ocorrências contra SAMUEL RODRIGUES e 4 ocorrências contra GUILHERME NEVES, em todas elas, eles figuram com autores no crime de ESTELIONATO e em uma dessas ocorrências eles agem juntos.
Fica evidente, no modo de agir dos autores, que eles compram o ágio dos veículos, com o intuito de revendê-los, sem pagar as prestações em aberto, mesmo que no momento da compra isso fique acordado entre o comprador e o vendedor.
Depois de comprarem e não pagarem as prestações em aberto, revendem o carro não se importando se as prestações em aberto serão ou não quitadas por quem comprou [...]”.
No caso dos autos, BRENDA disse que negociou com ALEXANDRE e que o ágio do veículo foi comprado por SAMUEL, sendo entregue a ele o DUT do veículo em branco e uma procuração.
SAMUEL repassou o carro para GUILHERME, o qual revendeu para TAYANE, sem qualquer pagamento das parcelas em aberto.
O extrato bancário de ID 214726461 comprova que TAYANE pagou o ágio do veículo para GUILHERME.
DEUSDELINO, por sua vez, esclareceu que auxiliou a cunhada TAYANE na compra do carro.
Informou que SAMUEL e GUILHERME estavam juntos na negociação e entrega do carro.
Portanto, demonstrada a participação direta de GUILHERME na execução da compra e venda fraudulenta.
Desde logo frisar, sobre a aquisição de “ágio” de veículo, que se trata de conduta totalmente ilícita.
O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas para a alienação fiduciária em garantia de veículos automotores deixa muito claro, no seu art. 1º, ao alterar o art. 66 da Lei 4.728/65, que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, ... , tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Em outras palavras, a proprietária do veículo é a instituição financeira, sendo o adquirente mero possuidor direto e depositário do bem, não podendo dele dispor sem a autorização e intermediação da legítima dona.
E mesmo que o adquirente fosse o dono do veículo, uma vez que possuidor é, por óbvio, a pessoa que poderia alienar eventuais direitos sobre o mesmo teria que ser, necessariamente, o próprio adquirente, e não terceiro qualquer, que não conste do contrato de financiamento.
Pior ainda é a compra do chamado “ágio estourado”, ou seja, aquela situação em que sabidamente o financiamento do veículo está com as prestações em atraso, o que legitima, nos termos do art. 3º da mesma norma, a busca e apreensão liminar do bem nas mãos do comprador ou de terceiro, com a sua conversão em ação de depósito.
Nesse caso, mesmo que o estelionatário tivesse adquirido o bem por intermédio de supostos mandatários do comprador originário, o certo é que o simples fato de ser um “ágio estourado”, condição esta sabida do recebedor, torna a transferência informal do bem um ato ilícito.
Se o estelionatário adquiriu o veículo em situação irregular, sem a transferência do DUT devidamente assinado pelo legítimo proprietário, com firma reconhecida em cartório, e fez o negócio em condições absolutamente diversas das previstas em lei para a transferência de automóveis, não pode, de forma alguma, alegar boa-fé, devendo ser responsabilizado pela fraude praticada contra a adquirente originária e depositária do bem financiado.
No caso, o dolo é mais evidente, posto que fora feita a falsa promessa de quitação das prestações em atraso, sem a menor intenção de o fazer, mas sim de imediatamente transferir o veículo, para terceiro e ainda para outros, até se chegar a uma locação do carro para usar no transporte de aplicativo, ludibriando a instituição proprietária, mas sujeito a apreensão do carro a qualquer momento.
Assim, a prova produzida é harmônica e demonstra de modo firme a existência do golpe e do prejuízo noticiado, com o inadimplemento deliberado das parcelas do financiamento e repasse do veículo financiado para terceira pessoa, em longa cadeia possessória.
BRENDA relatou “que teve problemas com multas, 13 multas em seu nome; que entrou em depressão, teve prejuízo e o banco está cobrando 63 mil e já tirou de sua conta cerca de 9 mil reais”.
A forma qualificada do delito (estelionato mediante fraude eletrônica) restou evidenciada, pois os depoimentos revelam o uso de meios eletrônicos para a execução do crime.
BRENDA disse que negociou com ALEXANDRE pela OLX (página de anúncios na internet), enquanto DEUSDELINO relatou que fez contato com SAMUEL ou GUILHERME em um grupo de “ágios” formado na rede social WhatsApp.
Portanto, inegável a prática do delito em meio digital.
Ademais, não existem dúvidas de que GUILHERME, SAMUEL e ALEXANDRE se associaram para o fim específico de cometer crimes de estelionato, com o mesmo modo de agir relatado nestes autos, de forma estável e permanente, considerando a atuação relatada nos depoimentos colhidos em juízo e as diversas ocorrências policiais relatando fatos idênticos, especificadas no relatório policial de ID 192768643.
Por outro lado, a versão de GUILHERME não encontra respaldo na prova dos autos.
Negou a prática de estelionato, disse que não negociou com a vítima BRENDA e que o veículo teria sido vendido por um corretor.
Todavia, a investigação policial e os depoimentos judiciais afastam a sua versão, demonstrando que participou diretamente da fraude, em associação com os demais réus, tanto na negociação quanto no recebimento do dinheiro na própria conta.
O tal corretor seria um mero intermediário na revenda que o réu fez.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 288, caput, e art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo penal.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise de suas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude da condenação definitiva por porte de arma de fogo (autos 0707113-19.2019.8.07.0004 – ID 204155413).
Assim, aumento a pena base em 03 meses de reclusão.
Resultado da operação: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
E na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena acima cominada DEFINITIVA.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo penal.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias do delito.
As consequências foram graves, a vítima relatou que teve problemas com multas, 13 multas em seu nome; que entrou em depressão, teve prejuízo e o banco está cobrando 63 mil e já tirou de sua conta cerca de 9 mil reais.
A vítima contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise de suas circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto às graves consequências, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude da condenação definitiva por porte de arma de fogo (autos 0707113-19.2019.8.07.0004 – ID 204155413).
Assim, aumento a pena base em 06 meses de reclusão e 02 dias-multa.
Resultado da operação: 05 (cinco) anos de reclusão, mais 14 (doze) dias-multa.
E na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena acima cominada DEFINITIVA.
CONCURSO MATERIAL Os crimes ocorreram em concurso material, eis que autônomos.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.
Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu não está preso por este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Determino para o cumprimento da pena o regime inicial FECHADO, por força das alíneas do § 2º, do artigo 33 do Código Penal, em razão da reincidência.
A recidiva e o quantitativo penal aplicado não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I e II, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O condenado GUILHERME respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, por falta de atualidade, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de prova documental específica nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N..
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
No tocante aos objetos apreendidos (ID 205238488), transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva de GUILHERME, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Na hipótese de não localização do sentenciado GUILHERME no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
No tocante aos acusados SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA e ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 366 do CPP (ID 214423886).
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Alvará de soltura
-
15/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:12
Revogada a Prisão
-
14/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/10/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
14/10/2024 17:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo e Sob sigilo
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:55
Juntada de intimação
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:37
Juntada de carta
-
18/09/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:21
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 211, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 3103-1226/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0704471-97.2024.8.07.0004 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES Inquérito n. 175/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704471-97.2024.8.07.0004, em que é réu ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, brasileiro, natural de Ilhéus/BA, nascido no dia 03 de fevereiro de 1997, filho de Deise Consuelo Silva Flores e Carlos de Oliveira Cruz, CIRG n° 3854008 SSP/DF, CPF nº *25.***.*78-60, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 288, caput, e art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, todos do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente edital cito-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, caso não compareça ou não nomeie Defensor, será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum do Gama/DF, funcionando nos dias úteis das 12:00 às 19:00 horas.
Eu, CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
GAMA-DF, 9 de setembro de 2024. -
06/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
31/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704471-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES DECISÃO I – O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ e GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 288, caput, e art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, o acusado GUILHERME apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído, o que revela pleno conhecimento da presente ação penal.
Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) réu(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do C.P.P.
As alegações de mérito formuladas pela Defesa serão apreciadas oportunamente, após a instrução criminal.
Ratifico o recebimento da denúncia em relação ao réu GUILHERME.
A defesa particular dos três acusados, dados por citados (ID 205826417) é exercida pelo mesmo Advogado.
Apresente a Defesa as respostas dos réus SAMUEL e ALEXANDRE.
II – No tocante aos pedidos de revogação da custódia preventiva dos três acusados (ID 206992223 e 205513767), apesar dos argumentos apresentados pela il.
Defesa, não há nenhum novo elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado, restando bem demonstrados na decisão os requisitos que justificaram a prisão – garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos imputados, pois os réus estariam praticando vários estelionatos em associação criminosa, em curto espaço de tempo, com caraterística de estabilidade e comunhão de vontades e esforços dirigidos para ludibriar as vítimas.
Além disso, a investigação apontou que os acusados teriam apresentado falsos endereços e números telefônicos de forma intencional, com o objetivo de não serem localizados, razão pela qual a custódia deve ser mantida também como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Cabe destacar que SAMUEL e ALEXANDRE permanecem foragidos mesmo após a constituição de advogado nos autos.
Forte nessas razões, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ e GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES.
Com a presente decisão, fica revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
27/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:08
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704471-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, informo às Defesas dos acusados que pedidos de revogação de prisão deverão ser formulados em processos apartados e separado da Resposta à Acusação, a fim de evitar tumulto processual.
Gama/DF, 9 de agosto de 2024.
SANDRA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO 2ª Vara Criminal do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
09/08/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704471-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES DECISÃO Defiro o pedido de habilitação do Advogado subscritor do pedido de ID 205478138.
A il.
Defesa requereu o relaxamento / a revogação da prisão preventiva do acusado GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
DECIDO.
De início, destaco que as alegadas condições pessoais favoráveis, como o fato de o réu possuir residência fixa e trabalho lícito não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais.
Ademais, o suposto trabalho como vendedor de automóveis está intimamente relacionado com a acusação de estelionato e e associação criminosa, em possíveis golpes de compra de ágio de veículos.
Ainda, consta a informação de que os representados teriam apresentado falsos números telefônicos e falsos endereços com a intenção de não serem localizados pela equipe policial.
O investigado GUILHERME é reincidente, ostentando condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido nos autos nº 0707113-19.2019.8.07.0004. (ID 204155413) Nesse contexto, tais elementos evidenciam que a submissão a medidas cautelares diversas da prisão seria potencialmente ineficaz, sendo imprescindível a prisão para a garantia da ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, verifica-se que o investigado GUILHERME teria recebido o valor da venda do automóvel da vítima e que não consta nos autos comprovação de reparação de danos à vítima.
Portanto, não vislumbro a existência de qualquer novo elemento capaz de alterar o cenário fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Com a presente decisão fica revisada a necessidade de manutenção da prisão nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
30/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
26/07/2024 15:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2024 15:16
Outras decisões
-
26/07/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 18:47
Juntada de laudo
-
25/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/07/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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