TJDFT - 0729968-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
13/03/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0729968-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS D E S P A C H O O incidente de Suspeição Cível apresentado pelo impetrante foi rejeitado pelo Conselho Especial deste eg.
Tribunal, conforme acórdão de Num. 68345279.
Por essa razão, e considerando que o mandado de segurança não foi admitido a processamento (Num. 62735346), arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
10/02/2025 07:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 07:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 07:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 07381397120248070000
-
17/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0729968-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO IMPETRADO: RAIMUNDO NOBRE FARIAS SODRE D E C I S Ã O Trata-se de incidente de suspeição suscitado por Cornélio José de Santiago Filho em face deste Relator, no Mandado de Segurança autuado sob o nº 0729968-28.2024.8.07.0000.
Em observância ao disposto no art. 146 do CPC, declaro que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 145 do mesmo Código.
Não há motivo de impedimento no referido feito, pois não tenho inimizade nem amizade com o requerente, nem com qualquer das partes que ele representa.
Sequer o conheço.
Eventual decisão pretérita em desfavor de sua pessoa ou de seus clientes, de que também não me recordo em razão dos milhares de feitos em que atuei ao longo de mais de 28 anos de magistratura, decorre da análise das pretensões apresentadas à luz dos fundamentos jurídicos e provas respectivas, atos que provavelmente se encontram preclusos ou não, em razão do tempo e da situação processual de cada um.
Quanto ao feito em análise, este foi distribuído a minha Relatoria em 21 de julho de 2024 e o pedido de suspeição ocorreu em 31 de agosto, após o indeferimento da liminar.
Embora, em tese, tal circunstância denote preclusão temporal para a arguição de suspeição, à luz do art. 146 do CPC, tal pressuposto deve ser apreciado pela autoridade competente para examinar o incidente (art. 146, § 2º do CPC).
Quanto às provas de que trata o art. 146, § 1º. do CPC, indico tão somente as peças do MS 0729968-28.2024.8.07.0000 ante a ausência de imputação de fato concreto que dê respaldo ao incidente de suspeição.
ISSO POSTO, determino a autuação do incidente.
Determino ainda a suspensão do mandado de segurança (0729968-28.2024.8.07.0000) até a apreciação do incidente pelo Relator, na forma do art. 313 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
11/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
31/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0729968-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO IMPETRADO: RAIMUNDO NOBRE FARIAS SODRE D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CORNÉLIO JOSE DE SANTIAGO FILHO, contra atos praticados pelo Juízo da Vara Cível do recando das Emas.
Em suas razões (Num. 61793838), o impetrante informa que a autoridade coatora não quer deferir os honorários a ele devidos por Judite Pereira Dias, que não quis adimplir com o contrato entre eles firmado.
Assevera ter ingressado com execução com a ex-cliente, tendo a autoridade coatora indeferido o pleito.
Aduz que os magistrados anularam o contrato firmado entre as partes e condenaram o impetrante a pagar honorários à ex-cliente, humilhando-o e constrangendo-o.
Salienta ter requerido o envio dos autos ao Conselho Federal da OAB, tendo a autoridade coatora ignorado o requerimento e seguido com a marcha processual.
Alega ter comprovado que prestou os serviços, não podendo ficar sem a remuneração devida.
Requer liminar a fim de que lhe seja concedida gratuidade judiciária em todos os processos e para anular as decisões que indeferiram seus honorários, restabelecendo o contrato de honorários firmado.
Pugna, ainda, pela anulação dos processos por infringência ao art. 7º do Estatuto da OAB.
O despacho de Num. 62133608 determinou que o impetrante indicasse de forma específica quais os atos impugnados praticados pelas autoridades coatoras com ilegalidade ou abuso de poder, bem como fundamentasse a conexão entre os feitos, a justificar a reunião, no mesmo mandamus, de coação em processos distintos.
O impetrante se manifestou por meio da petição de Num. 62459002, informando que: “(....) o mandado de segurança ajuizado , tem como fundamentos , decisões que indeferem de forma autoritária e arbitrária , as petições de id nº 61793846 , relativo ao processo nº uma apelação, contra Raimundo Nobre Farias , e, um agravo, de id nº 61793847 , indeferido de forma arbitrária contra Judite Pereira Dias , processo nº , ambos documentos , tem conexão, por que tratam de decisões denegatórias de meus honorários advocatícios relativos aos serviços , que prestei a estes dois ex-clientes, que ainda não me pagaram e a gratuidade da justiça foi negada ao advogado autor , que luta pelos seus honorários , negados de forma arbitrária pelos magistrados de piso, autoridades coatoras , o que é uma injustiça , logo, há conexão, e, também diz respeito o mandado com relação ao pedido do advogado, para enviar os autos dos processos para o Conselho Federal da OAB , que foram negados pelos magistrados de piso, o advogado requereu a nulidade dos processos , por que não foi obedecido o Estatuto da OAB , no seu art. 7º , parágrafos , 14,15,16 , que prevê nulidade , caso os autos , que tratam de honorários advocatícios e serviços de advogado , são de competência do CFOAB e caso não seja apreciado neste ponto , a nulidade é o caminho a ser seguido.” Relatados, decido.
De acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O mesmo se aplica às ações de impugnação autônoma.
Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso ou da ação que lhe for distribuída, indeferindo o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
A Lei que rege o mandado de segurança, Lei n. 12.016/2009, dispõe: “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ..........................................................
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” O presente mandado de segurança trata de discussão sobre decisão que negou o processamento de execução de verba honorária de que o impetrante se afirma titular.
Ocorre que, para a matéria, a lei disponibiliza o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de decisão em execução ou cumprimento de sentença, na forma do art. 1015 do CPC, e ainda de apelação, caso a decisão resulte de extinção do processo, na forma do art. 1.009 do mesmo Código.
Para além da previsão genérica na norma, no caso em exame, o impetrante reitera apelação e agravos de instrumento anteriormente interpostos (Num. 61793486, págs. 1/98, Num. 61793847, págs. 1/14, e 61793849, págs. 1/14), por meio dos quais o impetrante submeteu a exame as mesmas questões ora suscitadas.
Assim, verifica-se, nitidamente, a intenção do paciente de utilizar o presente mandamus como sucedâneo recursal, valendo-se da estreita via constitucional, para desvirtuar a sua finalidade.
Por consequência, há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é hipossuficiente. 3.
Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A TO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 41/STJ E 267/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, objetivando a desconstituição de ato de desembargador do TRF da 2ª Região, por alegada ilegalidade na apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
III. À luz da Lei 1.533/51, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).
IV.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "A via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).
V.
No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)” Desse modo, o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para a discussão da questão, de modo que o impetrante é carente de interesse de agir, o que inviabiliza o recebimento da petição inicial, na forma do art. 330, inciso III, do CPC.
Portanto, o não conhecimento do mandado de segurança é medida que se impõe, devendo a discussão ora proposta ser travada no bojo dos recursos anteriormente interpostos pelo impetrante.
ISSO POSTO, indefiro a petição a petição inicial com fundamento no art. 485, inciso I, c.c o art. 330, inciso III do CPC, e não admito o mandado de segurança.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
19/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (IMPETRANTE)
-
05/08/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/08/2024 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2024 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2024 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0729968-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO IMPETRADO: RAIMUNDO NOBRE FARIAS SODRE D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cornélio Jose de Santiago Filho, contra atos praticados pelo Juízo da Vara Cível do recando das Emas.
Em análise à petição inicial, não é possível identificar quais os atos são objetos de impugnação pelo impetrante.
Ademais, indica número de três processos distintos sem demonstrar a conexão entre eles.
A fim de possibilitar a análise dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, intimo o impetrante para, no prazo de 5 dias, indicar, de forma específica, quais são os atos impugnados, praticados pelas autoridades coatoras, com ilegalidade ou com abuso de poder.
Além disso, deve fundamentar a conexão, de modo a justificar a reunião, no mesmo Mandado de Segurança, de coação em processos distintos.
Caso os atos impugnados sejam decisões judiciais, indique os “Ids.” das decisões e o respectivo processo de referência para melhor localização.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024. (wi) AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
29/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/07/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/07/2024 17:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:38
Declarada incompetência
-
22/07/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 09:59
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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